Processo 0011265-03.2025.5.03.0070

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011265-03.2025.5.03.0070
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Denise Alves Horta RORSum 0011265-03.2025.5.03.0070 RECORRENTE: DIOGO DANTAS DE OLIVEIRA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c3bb7f proferida nos autos. RORSum 0011265-03.2025.5.03.0070 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DIOGO DANTAS DE OLIVEIRA ALEXANDRO RODRIGUES FIGUEIREDO (SP537457) Recorrido:   Advogado(s):   SEARA ALIMENTOS LTDA MARISA VENEZIANO CARETA (SP173793)   RECURSO DE: DIOGO DANTAS DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026 - Id fcbebf1; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id 7fba00d). Regular a representação processual (Id d50d9e0). Preparo dispensado (Id 74f2763, 53e7543).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I e III, do TST;  - violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, e 7º, XIII e XXVI, da CR/88. Acerca do tema HORAS EXTRAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS, consta do acórdão: (...) Na hipótese, a Reclamada apresentou os controles de jornada de ID. f41b7ce, nos quais constam registros variáveis dos horários de entrada e de saída do trabalho e pré-assinalação do intervalo intrajornada, pelo que se presume a veracidade das anotações ali apostas, não se descartando, todavia, a possibilidade de tais documentos serem desconstituídos por prova em contrário. Na Exordial, o Reclamante asseverou que "laborou para a reclamada de segunda à sábado, perfazia uma carga horária média de 9h por dia, preferencialmente das 12h:00min às 21h:00min, ou em outros horários, conforme determinação da reclamada, com 30 minutos de intervalo intrajornada"(ID. 1f34f03, f. 5). O Sr. Vinicius dos Santos Fernandes, única testemunha ouvida no feito, declarou que trabalhava das 13h às 22h, mas algumas vezes iniciava ao meio-dia e seguia até meia-noite ou 22h; que ultrapassavam o horário contratual sempre que necessário; que não era permitido registrar o ponto no momento exato da chegada; que perdia cerca de duas horas de trabalho sem registro por dia, pois chegava às 12h mas só batia o ponto às 13h30 ou 14h; que o reclamante…

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