Processo 0011265-19.2025.5.15.0086
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011265-19.2025.5.15.0086 AUTOR: VALDIVAN ARAUJO GOMES RÉU: DOMINGUES BIM TERRAPLENAGEM E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5a46df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 852-I, da CLT, por se tratar de reclamação que tramita sob o rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PRELIMINAR GRATUIDADE PROCESSUAL No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Pleno do C. TST fixou a tese 21, com a seguinte redação: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Desse modo, considerando a declaração de fls. 26, bem como os itens “i” e “ii" da tese supramencionada, concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade processual. Rejeito a impugnação à gratuidade processual. MÉRITO AVISO PRÉVIO Não há que falar em documento apócrifo, como pretende o reclamante em sede de réplica, na medida em que o apresentado em defesa (fls. 136) coincide com aquele juntado na inicial (fls. 36). A prova documental indica a concessão de aviso prévio em 03.02.2025. Nesse sentido, era ônus da parte autora comprovar a concessão retroativa (artigo 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu, na medida em que a testemunha Avenir, embora tenha referido que trabalhou com o reclamante, não soube dizer em que período prestou seus serviços, nem quando o reclamante saiu da reclamada. Improcede. ACÚMULO DE FUNÇÕES Na inicial, o reclamante aduz que foi contratado pela reclamada em 06.10.2024, para exercer a função de pedreiro, entretanto, durante todo o contrato de trabalho sempre acumulou seus serviços com as atividades de carpinteiro, armador de ferragens e ajudante. Pois bem. Como se extrai da própria inicial, as atividades de carpinteiro e armador de ferragens foram exercidas desde a admissão, fazendo parte, portanto, do conjunto de atribuições do reclamante (artigo 456, parágrafo único, da CLT), compatíveis com a função para a qual foi contratado. Não se trata, portanto, de alteração contratual lesiva verificada ao longo do contrato de trabalho a implicar sobrecarga apta a justificar o acréscimo…
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