Processo 0011265-33.2024.5.15.0028

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011265-33.2024.5.15.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO ROT 0011265-33.2024.5.15.0028 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (2) RECORRIDO: ROSEMILDO VALLE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f10c65 proferida nos autos. ROT 0011265-33.2024.5.15.0028 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (CE23599) Recorrente:   Advogado(s):   2. FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA JULIANA SANTOS MARTINS (SP318306) Recorrido:   Advogado(s):   FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA JULIANA SANTOS MARTINS (SP318306) Recorrido:   Advogado(s):   ROSEMILDO VALLE THAIS OLIVEIRA PULICI (SP310768) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (CE23599) RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/12/2025 - Id 99644d9; recurso apresentado em 13/12/2025 - Id c818cda). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS O v. acórdão asseverou:   "O Banco se insurge contra a sua responsabilização subsidiária e, se mantida, insiste no esgotamento prévio de todas as possibilidades de execução em face da primeira reclamada e de seus sócios proprietários. Inicialmente alega que o autor não comprovou ter lhe prestado serviços, aduzindo que "para quaisquer funcionários da empresa FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA., quando do labor exclusivo para este Recorrente, é necessário seu credenciamento de acesso ao sistema do Banco (restrito ao formato de sua prestação de serviço), através de senha, pessoal e intransferível (login/userid), onde, no presente caso, NÃO foi localizado nenhum registro de cadastro para acesso ao sistema do Banco em nome do recorrido, para nenhum tipo de serviço para qual a empresa FORT KNOX foi contratada". Sucessivamente aduz que não pode ser responsabilizado por encargos trabalhistas de empregados da primeira reclamada, empresa que de fato os contratou para a prestação de serviços terceirizados. A narrativa de que o autor não teria comprovado prestação de serviços em favor do ora recorrente beira a má-fé, considerando que o fato foi confirmado tanto na defesa do Banco como também pela primeira reclamada, não bastasse, no registro do recorrente consta como "centro de custo" do respectivo contrato de trabalho e  no TRCT de fl. 530 o seguinte: "10647 - SANTANDER TABAPUA", e na ficha de registro às fl. 377 ("Descrição Centro de Custo - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - TABAPUA"), e também nos recibos de pagamentos e cartão de ponto (fls. 383/529). Superada a mencionada inverdade, é fato que o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da licitude da terceirização independentemente do objeto social das empresas, bem como a responsabilidade do tomador de serviços quanto ao crédito do trabalhador. No julgamento do RE 958252 em 30/8/2018, o Tribunal Pleno da Excelsa Corte firmou a seguinte tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a…

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