Processo 0011265-40.2023.5.03.0048

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011265-40.2023.5.03.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araxa
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0011265-40.2023.5.03.0048 AUTOR: WENSENCLEVER DUARTE RÉU: EUNICE MARTINS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 088c116 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0011265-40.2023.5.03.0048 Aos 28 dias do mês de abril do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por WENSENCLEVER DUARTE contra ESPÓLIO DE EUNICE MARTINS DE OLIVEIRA, proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO WENSENCLEVER DUARTE ajuizou reclamatória trabalhista em face de ESPÓLIO DE EUNICE MARTINS DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos, formulando os pedidos arrolados na inicial, com base nas razões de fato e de direito aduzidas. Atribuiu à causa o valor de R$57.449,61 e apresentou documentos. Defesa pelo reclamado (fls. 55/72 - ID. 5e4b5cb), na qual suscitou a inépcia da inicial; impugnou os valores apresentados pelo autor; pleiteou a limitação da condenação aos valores indicados na inicial; suscitou a prescrição quinquenal; e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Apresentou documentos. Manifestação do reclamante quanto à defesa e documentos juntados (fls. 103/114 - ID. 3e7479a). Laudo pericial de engenharia apresentado (fls. 135/149 - ID. 76ba4b6), com manifestações do reclamante (fls. 152/154 - ID. ID. 08c7e42) e do reclamado (fls. 155/160 - ID. 74a7e87). Audiência de instrução realizada (fls. 237/240 - ID. 5598057), na qual, sem conciliação, foram colhidos os depoimentos do reclamante e de uma testemunha, arrolada pelo autor. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Razões finais remissivas. Em apertada síntese, é o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A petição inicial atendeu os requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, tendo possibilitado ao reclamado o amplo exercício do direito de defesa quanto aos pedidos formulados, sem qualquer prejuízo, razão pela qual, albergado nos princípios da informalidade e da simplicidade, de acentuada aplicação no processo do trabalho, não há se falar em inépcia. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL Não merece ser acolhida a preliminar de incorreção dos valores discriminados, uma vez que são compatíveis com os pedidos formulados e com o proveito econômico pretendido através deste pleito. Rejeito. LIMITAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL Ao contrário do que pretende o reclamado, firmou-se a jurisprudência no TRT 3 no sentido de que a indicação de valor por estimativa aos pedidos não limita a condenação, inexistindo violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Aplicação da Tese Jurídica Prevalecente (TJP) 16 do TRT3. Assim, não há se falar em limitação aos valores indicados pelo reclamante em sua peça exordial. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando o período laborado pelo autor (mesmo se considerada a data de início do contrato de trabalho alegada na exordial), não há prescrição quinquenal a ser declarada. Rejeito. VÍNCULO EMPREGATÍCIO / ADMISSÃO PRECEDENTE / RETIFICAÇÃO DA CTPS / EMISSÃO DE NOVO TRCT / DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Ante as alegações da defesa e considerando que as anotações constantes da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do TST), caberia ao autor comprovar que foi admitido em data diversa da registrada no documento (fl. 17 - ID. d524ff7), o…

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