Processo 0011265-83.2026.5.03.0129
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011265-83.2026.5.03.0129 AUTOR: JOSE ARMANDO DA SILVA VIEIRA RÉU: LOGER ARMAZENAGEM E INTRALOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecc45b8 proferida nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, faço os autos eletrônicos conclusos. Pouso Alegre, 16 de julho de 2026 ROBERTO MEIRELES MASCARO DECISÃO A parte autora requer, em sede de antecipação de tutela, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a liberação do FGTS e do seguro desemprego. Alternativamente, postula o pagamento das parcelas rescisórias incontroversas. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a matéria controvertida demanda dilação probatória, o que inviabiliza o reconhecimento antecipado da rescisão indireta pretendida. Assim, não se evidencia, neste momento processual, a probabilidade do direito apta a autorizar as medidas pretendidas. Ademais, o reconhecimento da rescisão indireta possui natureza satisfativa e se confunde com o próprio mérito da demanda, recomendando-se sua apreciação apenas após a instrução processual. De toda forma, enquanto não formada a relação processual, com a citação válida do réu e apresentação de defesa, não há que se falar em verbas rescisórias incontroversas. Desse modo, indefiro, também, o pedido alternativo, de determinação de pagamento de parcelas incontroversas. Diante disso, INDEFIRO as tutelas provisórias requeridas. Designa-se audiência inicial virtual telepresencial para o dia 05/11/2026 08:35 horas, devendo as partes comparecer, o reclamante sob pena de arquivamento, a reclamada sob pena de revelia e confissão. A contestação e seus respectivos documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do artigo 847 da CLT. Recomenda-se que a contestação e seus respectivos documentos sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência, exceto se a parte não estiver assistida de advogado, quando poderá apresentá-los em Secretaria. Para a audiência, acessar o link abaixo, por meio de notebook, smartphone ou desktop, fazendo-se necessária a utilização de microfone e webcam, sendo que a audiência estará pré agendada e realizar-se-á por meio do aplicativo de videoconferência Zoom, autorizado pelo CNJ, devendo o interessado ingressar como convidado, ativando seu áudio e vídeo. https://trt3-jus-br.zoom.us/my/vt2pousoalegre A plataforma utilizada é de fácil acesso, bastando apenas acessar o link supra. Não há número de reunião ou senha. Esclareço aos procuradores que o andamento das audiências pode ser acompanhado em tempo real pelo aplicativo JTe. Para tanto, o usuário deverá acessar o Google Play (Android) ou a App Store (iOS), e instalar o aplicativo JTe (requer Android 4.4 ou superior e iOS 8.0ou superior), havendo informações específicas sobre a instalação no site do TRT3. Fica disponibilizado o e-mail da Vara, qual seja: vt2.pousoalegre@trt3.jus.br, para eventual necessidade na hora da audiência. Caso necessário, a…
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