Processo 0011266-09.2024.5.18.0004
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011266-09.2024.5.18.0004 AUTOR: DEIVIDY EDSON DA SILVA SOUZA RÉU: INSTITUTO CEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b10294f proferido nos autos. DESPACHO Sendo o reclamado/executado uma associação civil sem fins lucrativos, conforme se extrai, por exemplo, do seu estatuto social juntado em 22/09/2024 sob o ID cb2f1d3 (fls. 267/74), e não uma empresa, aplica-se, no caso da desconsideração de sua personalidade jurídica, a chamada "Teoria Maior", conforme jurisprudência do E. TRT local, alinhada, por sua vez, ao entendimento predominante, sendo necessária a comprovação inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Neste sentido, transcrevo a seguinte ementa de julgado: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. PROVIMENTO. I. Caso em exame1. Agravo de petição interposto em face de decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente direcionamento da execução em face do agravante, em razão de débitos trabalhistas atribuídos à primeira reclamada, uma associação civil sem fins lucrativos.II. Questão em discussão2. A questão central consiste em determinar se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica de associação civil sem fins lucrativos, com base na teoria menor, e se a decisão agravada se apoiou em elementos probatórios suficientes para comprovar o desvio de finalidade ou confusão patrimonial.III. Razões de decidir3. A desconsideração da personalidade jurídica de associações civis sem fins lucrativos se submete à teoria maior, sendo necessária a comprovação inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.4. A decisão de origem fundamentou-se em presunções genéricas, como a existência de múltiplas reclamações trabalhistas, inadimplemento de verbas rescisórias e alegada má gestão institucional, o que, isoladamente, não caracteriza abuso da personalidade jurídica.5. A sentença agravada amparou-se em decisão proferida em sede de Tutela Cautelar Antecedente, de natureza cautelar e proferida em cognição sumária, que não possui o efeito de prova plena de abuso da personalidade jurídica.6. Não houve comprovação de atos suscetíveis de caracterizar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como utilização de contas da associação para fins particulares, transferência irregular de valores ou atos deliberados para fraudar credores trabalhistas.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido.Tese de julgamento: "1. Para a desconsideração da personalidade jurídica de associação sem fins lucrativos, aplica-se a teoria maior, sendo necessária a comprovação inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A inadimplência trabalhista e a má gestão administrativa, por si sós, não configuram desvio de finalidade ou confusão patrimonial".------------Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, § 1º; CLT, art. 855-A, §1º, II; CDC, art. 28, § 5º; CC, art. 50.Jurisprudência relevante citada: TRT da 18ª Região, Processos: 0011459-58.2023.5.18.0004; 0011187-36.2024.5.18.0002; 0010123-53.2018.5.18.0017; ROT-0011238-41.2024.5.18.0004; ROT-0011187-36.2024.5.18.0002; ROT-0011927-52.2024.5.18.0015; ROT-0011240-87.2024.5.18.0011. Como o requerimento de instauração de IDPJ feito pelo…
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