Processo 0011266-75.2009.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052217 6civelbelem@tjpa.jus.br Processo:0011266-75.2009.8.14.0301 Exequente: T.H. MAIA - SHOPPING DO VIDRACEIRO Executado: WANILDO ISMAEL DE OLIVEIRA TORRES FILHO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por T.H. MAIA - SHOPPING DO VIDRACEIRO em face de WANILDO ISMAEL DE OLIVEIRA TORRES FILHO. Realizadas as medidas constritivas cabíveis, somente restou frutífera a penhora sobre o título de sócio proprietário da Assembleia Paraense, matrícula nº 243.600, de titularidade do executado, posteriormente levado a leilão judicial. O bem foi arrematado em 10/08/2023 por WANILDO ISMAEL DE OLIVEIRA TORRES NETO — advogado constituído nos autos pelo executado —, pelo valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais), mediante proposta de pagamento parcelado nos termos do item 5.2 do edital de leilão, consistente em sinal de 25% (R$3.500,00) e saldo remanescente de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), dividido em 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas de R$525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), garantidas por caução. Após o adimplemento das parcelas, o arrematante peticionou nos autos comunicando a quitação da última parcela e requerendo a expedição da carta de arrematação. Proferido despacho de Id. 171484173, mediante o qual este Juízo determinou fosse certificada a abertura de subconta judicial vinculada aos depósitos da arrematação e a intimação da parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos depósitos e do pedido de carta de arrematação. Em atenção a tal determinação, a exequente apresentou a manifestação de Id. 172519628, instruída com cálculo atualizado de Id. 172519629, no qual aponta saldo devedor de R$364.247,23 (trezentos e sessenta e quatro mil, duzentos e quarenta e sete reais e vinte e três centavos) em 01/04/2026, já computado o abatimento de R$14.000,00 (quatorze mil reais). Na petição, a exequente reconhece a quitação do valor do lance, mas sustenta que tal montante é manifestamente insuficiente diante do crédito total exequendo; alega ausência de correção monetária sobre as 20 (vinte) parcelas de R$525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), em suposta afronta ao item 5.2 do edital e ao art. 895, § 2º, do CPC; reitera as irregularidades já arguidas na petição de Id. 100948597, ainda pendente de apreciação; e requer que a expedição da carta de arrematação seja condicionada ao depósito da diferença de correção, a expedição de alvará para levantamento imediato dos R$14.000,00 (quatorze mil reais), a renovação das diligências via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (as últimas datadas de 2019), a expedição de mandados de penhora sobre os imóveis identificados nos Ids 53932661 e 53932662 para o endereço atualizado (TV Vileta, 1325, AP 601, Pedreira, Belém-PA), e a eventual penhora de benefício previdenciário do executado. Em cumprimento ao despacho de ID 171484173, a secretaria certificou, mediante Id. 175390676, a localização de seis subcontas judiciais vinculadas ao processo, relativas à arrematação. É o suficiente relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia remanescente restringe-se: (i) à suficiência da correção monetária incidente sobre as parcelas do lance arrematado; (ii) à possibilidade de expedição da carta de arrematação; (iii) ao levantamento dos…
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