Processo 0011266-86.2025.5.03.0102
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE RORSum 0011266-86.2025.5.03.0102 RECORRENTE: EDINA LAURA SILVA RECORRIDO: THAIS CRISTINA CORTELETTI DE MORAES DIAS XXX.XXX.XXX-XX Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011266-86.2025.5.03.0102, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamante, porque próprios, tempestivos e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para: a) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de publicação do presente acórdão, nos termos da alínea "d", do art. 483, da CLT; b) acrescer à condenação o pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS + 40%; c) determinar à Reclamada a obrigação de anotar a data de saída na CTPS, a teor da OJ nº 82, da SBDI-1, do C. TST, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da Lei 12.506/2011, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão e mediante intimação específica para tanto, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, a ser revertida em benefício da Reclamante, bem como, em igual prazo, a fornecer as guias TRCT e CD/SD, sob pena de indenização substitutiva, caso a Autora não receba seguro-desemprego por culpa da Reclamada; deverá a Secretaria da Vara de origem proceder à retificação da CTPS apenas se frustrada a efetivação da tutela específica da obrigação de fazer. Declarou que as contribuições previdenciárias incidem sobre os valores apurados a título de aviso prévio indenizado, 13os salários, não incidindo sobre o FGTS +40%, porque essa parcela não tem natureza salarial para fins de incidência das contribuições previdenciárias. De ofício, condenou a Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência devidos aos procuradores da Reclamante, correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observando-se o disposto na OJ nº 348 da SDI-1 do TST, e na Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Tribunal. Quanto aos juros e correção monetária determinou: 1) fase extrajudicial IPCA-E e os juros legais - correspondentes ao índice TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, conforme parte final do item 6 da Ementa, do v. acórdão ADC 58); 2) fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC; 3) fase judicial, a partir de 30/08/2024, a SELIC, deduzindo-se o IPCA (Lei 14.905/2024). Inverteu o ônus da sucumbência, ficando o pagamento das custas processuais a cargo da Reclamada, no importe de R$140,00 (cento e quarenta reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$7.000,00 (sete mil reais), ficando, para tanto, devidamente intimada, a teor do item III da Súmula 25 do Colendo TST. SÃO OS FUNDAMENTOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Conheço do recurso interposto, porque presentes os pressupostos subjetivos - legitimidade, capacidade e…
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