Processo 0011267-76.2024.5.03.0144

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011267-76.2024.5.03.0144
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Luzia
Última publicação
25/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATSum 0011267-76.2024.5.03.0144 AUTOR: WARLLEY RAFAEL BATISTA RÉU: CENTRO MINAS DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93cf061 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO 1.  Diferenças de Verbas Rescisórias A parte reclamante sustenta que a reclamada não pagou a média das comissões e verbas salariais dos últimos doze meses no cálculo do saldo de salário, das férias acrescidas do terço constitucional e do aviso prévio. Afirma que recebia, em média, R$ 1.800,00 líquidos por mês, valor que não teria sido observado na rescisão contratual. Pede a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias (saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º salário e férias com 1/3). A reclamada impugna a pretensão, argumentando que o autor foi contratado inicialmente como Promotor de Vendas, na qual não recebia comissões. Diz que ele passou a Vendedor apenas posteriormente e que todas as parcelas variáveis quitadas no curso do contrato de trabalho foram devidamente consideradas para fins de cômputo das verbas rescisórias. Analiso. Tratando-se de alegação de pagamento a menor ou de incorreção na base de cálculo das verbas rescisórias devidamente quitadas pela empregadora, é ônus da parte reclamante demonstrar, de forma matemática e objetiva, a existência das diferenças que entende devidas (art. 818, I, da CLT). In casu a reclamada colacionou aos autos o TRCT (Id. 7b0d958) e os contracheques do período laborado (Id. ebb9f2d). Cabia ao autor, portanto, em sua manifestação sobre a defesa e documentos, apontar especificamente onde residia o erro da empregadora no cálculo da média remuneratória - encargo processual do qual não se desincumbiu. A parte reclamante limitou-se a printar dois contracheques que mostrariam o pagamento da remuneração variável, mas não chegou a apresentar in concreto quais as diferenças de verbas rescisórias que compreendia devidas (Id. dc95193). Logo, não há como concluir que ele tenha se desincumbido de seu ônus probatório. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias e, por conseguinte, da multa do artigo 477, § 8º, da CLT (itens “e” do rol de pedidos - em duplicidade). 2. Adicionais de Insalubridade e Periculosidade A parte reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade, argumentando que adentrava em câmaras frias de forma frequente e reiterada ao fazer visitas aos clientes. Menciona ainda que usava motocicleta em suas atividades e que por isso faz jus ao adicional de periculosidade. Pede o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. A reclamada nega que o autor adentrasse em câmaras frias na função de promotor de vendas/vendedor. E quanto à periculosidade, argumenta que o autor não foi contratado como motociclista profissional e invoca a suspensão dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014, defendendo a inexistência de amparo legal para o deferimento do adicional. Analiso. As atividades insalubres como aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em função da natureza, intensidade do agente e tempo de exposição (art. 189 da CLT). E as atividades perigosas são aquelas que expõe o trabalhador a inflamáveis, explosivos ou…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados