Processo 0011267-86.2025.5.15.0086

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011267-86.2025.5.15.0086
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011267-86.2025.5.15.0086 AUTOR: AVEMIR DA SILVA ALVES RÉU: DOMINGUES BIM TERRAPLENAGEM E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b6db97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 852-I, da CLT, por se tratar de reclamação que tramita sob o rito sumaríssimo.   FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS   Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal.   PRELIMINARES   GRATUIDADE PROCESSUAL   No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Pleno do C. TST fixou a tese 21, com a seguinte redação:   (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).   Desse modo, considerando a declaração de fls. 23, bem como os itens “i” e “ii" da tese supramencionada, concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade processual. Rejeito a impugnação à gratuidade processual.   MÉRITO   RECONHECIMENTO DE VÍNCULO   Em audiência, afirmou a testemunha Valmir que trabalhou na reclamada; que se não se engana começou a trabalhar em novembro de 2005; que trabalhou com o reclamante; que quando o depoente começou na empresa, o reclamante estava lá havia poucos dias; que foram fazer o exame na mesma época. Posteriormente, esclareceu a testemunha que entrou na reclamada em 2025; que ficou 30 dias trabalhando sem registro, e que o reclamante também permaneceu sem registro por esse período, sendo ambos registrados somente depois. Pois bem. A testemunha Valmir informou inicialmente que trabalhou na reclamada em 2005, tendo posteriormente esclarecido que se tratava de 2025. É certo que tal testemunha referiu que trabalhou por um tempo sem registro, tendo o mesmo ocorrido com o reclamante. Todavia, considerando que tal testemunha faz alusão a 2005 e 2025, não há como saber exatamente o período em que trabalhou e, portanto, inviável concluir que o reclamante trabalhou sem registro no período de 07.10.2024 a 03.12.2024 (artigo 818, I, da CLT). Improcedem os pedidos de reconhecimento de vínculo, retificação de CTPS e pagamento de verbas trabalhistas relativas ao período reivindicado.   MULTA DO ART. 477 DA CLT   Comprovado o pagamento pontual das verbas constantes do TRCT (comprovante de fl. 122), nos…

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