Processo 0011268-06.2020.5.03.0143

TRT3 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0011268-06.2020.5.03.0143
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
07ª Turma
Última publicação
08/06/2026
Partes
21

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: GASTAO FABIANO PIAZZA JUNIOR AP 0011268-06.2020.5.03.0143 AGRAVANTE: TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL LIMITADA AGRAVADO: RAFAEL DA SILVA HORACIO E OUTROS (16) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO  07ª Turma     PROCESSO: 0011268-06.2020.5.03.0143 (AP) AGRAVANTE: TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL LIMITADA AGRAVADOS: RAFAEL DA SILVA HORÁCIO E OUTROS RELATOR: JUIZ CONVOCADO GASTÃO FABIANO PIAZZA JÚNIOR     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO INADIMPLIDO. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO. A quitação geral e plena pelo objeto do pedido, por meio de acordo homologado, não se confunde e não afasta a responsabilidade da segunda executada, em decorrência de grupo econômico, pela inadimplência do próprio acordo pela primeira executada.      RELATÓRIO   O Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, pela sentença de id. edcf82a, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou improcedentes os embargos à execução opostos, mantida a decisão que determinou a inclusão da 2ª reclamada no polo passivo, por ser integrante de grupo econômico com a 1ª executada. Agravo de petição interposto pelo 2ª reclamada (id. a9c05a7), versando sobre sua reinclusão no polo passivo da execução. Contraminutas sob ids. 54d7990 e 15bd983. Dispensada a manifestação prévia do MPT. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela segunda executada, bem como das contraminutas regularmente apresentadas.   MÉRITO   ACORDO DESCUMPRIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REINCLUSÃO NO POLO PASSIVO Requer a agravante sua exclusão da lide, ao argumento de que já cumpriu integralmente sua parte no acordo homologado, com plena e geral quitação, sob pena de violação da coisa julgada. Sem qualquer razão, contudo. Decorre a presente execução de descumprimento de parte do acordo avençado em 5/4/2021, nos seguintes termos (id. acf049f): "CONCILIAÇÃO com as 2ª e 3ª reclamadas: Os reclamados pagarão ao reclamante a importância líquida e total de R$ 7.700,00, sendo R$ 500,00, referente à primeira parcela do acordo, até o dia 23/04/2021, e o restante conforme discriminado a seguir: 2ª parcela, no valor de R$ 500,00, até 24/05/2021. 3ª parcela, no valor de R$ 500,00, até 23/06/2021. 4ª parcela, no valor de R$ 500,00, até 23/07/2021. 5ª parcela, no valor de R$ 500,00, até 23/08/2021. 6ª parcela, no valor de R$ 500,00, até 23/09/2021. 7ª parcela, no valor de R$ 500,00, até 25/10/2021. 8ª parcela, no valor de R$ 500,00, até 23/11/2021. 9ª parcela, no valor de R$ 500,00, até 23/12/2021. 10ª parcela, no valor de R$ 500,00, até 24/01/2022. 11ª parcela, no valor de R$ 500,00, até 23/02/2022. 12ª parcela, no valor de R$ 500,00, até 23/03/2022. 13ª parcela, no valor de R$ 500,00, até 25/04/2022. 14ª parcela, no valor de R$ 500,00, até 23/05/2022. 15ª parcela, no valor de R$ 500,00, até 23/06/2022. 16ª parcela, no valor de R$ 200,00, até 25/07/2022. A reclamada efetuará o pagamento das parcelas diretamente na conta bancáriado(a) procurador do reclamante, cujos dados são: Banco Bradesco , agência 1591, conta corrente 15012-6,CPF XXX.XXX.XXX-XX HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: no importe de R$ 770,00, a serem quitados pela ré até o dia 23/04/2021, sob pena de multa de 30%, mediante depósito em conta bancária do procurador do reclamante, dados acima. O(a)…

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