Processo 0011268-14.2025.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0011268-14.2025.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0011268-14.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRIDO : ALEYXO LUIZ ROCHA SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GOZO DE FÉRIAS. DESCONTO EM CONTRACHEQUE. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidor público estadual, determinando que o ente público se abstenha de realizar descontos no contracheque relacionados ao adicional de insalubridade durante o período de férias. O recorrente sustenta que o adicional de insalubridade não é devido no período de férias, por se tratar de verba vinculada ao efetivo exercício da atividade em ambiente insalubre, requerendo a reforma da sentença. A sentença de primeiro grau reconheceu a ilegalidade dos descontos efetuados e assegurou o pagamento do adicional durante o período de férias, motivando a interposição do presente recurso. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em definir se o servidor público estadual tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias e se são legais os descontos realizados pelo ente público nesse período. III. Razões de decidir: O adicional de insalubridade é devido enquanto persistirem as condições insalubres que justificaram sua concessão, sendo considerado parcela que integra a remuneração quando percebida com habitualidade. Nos termos da legislação estadual aplicável, especialmente da Lei Estadual nº 1.818/2007 e da Lei Estadual nº 2.670/2012, as férias constituem hipótese de efetivo exercício, não havendo previsão legal que autorize a suspensão do pagamento do adicional nesse período. A suspensão do adicional somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas em lei, tais como cessação da atividade insalubre, redução do risco ou adoção de medidas que neutralizem a insalubridade, situações não verificadas no caso concreto. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece a ilegalidade dos descontos do adicional de insalubridade durante o gozo de férias, por se tratar de afastamento temporário que não elimina definitivamente as condições insalubres do ambiente de trabalho. Assim, revela-se ilegítima a conduta administrativa consistente na supressão ou desconto do adicional de insalubridade durante o período de férias do servidor, impondo-se a manutenção integral da sentença recorrida. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença que determinou a abstenção de descontos relativos ao adicional de insalubridade durante o período de férias do servidor público. IV.1.1. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade é devido ao servidor público estadual durante o gozo de férias, por constituir hipótese de efetivo exercício não excluída pela legislação estadual. A suspensão ou desconto do adicional somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas em lei, não sendo cabível durante o período de férias. IV.1.2. Jurisprudência ou lei relevante citada: Lei Estadual nº 1.818/2007, arts. 73 e 74, III; Lei Estadual nº 2.670/2012, arts. 17, §3º, e 19; Constituição Federal, art. 5º, LV; STJ, AgInt no REsp 2.108.898/RN; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0004986-34.2022.8.27.2706; TJTO,…

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