Processo 0011268-64.2025.5.03.0164

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011268-64.2025.5.03.0164
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011268-64.2025.5.03.0164 AUTOR: MATHEUS VICTOR DE ABREU PEREIRA RÉU: ARMAZEM MINEIRO HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fde251b proferida nos autos. I – RELATÓRIO MATHEUS VICTOR DE ABREU PEREIRA ajuizou ação trabalhista em face de ARMAZÉM MINEIRO HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, relatando, em síntese, que: foi admitido em 01/06/2022, na função de embalador de cestas básicas; percebia a remuneração semanal de R$480,00 (R$1.920,00 mensais); foi dispensado em 19/03/2024, sem receber as verbas rescisórias e sem anotação em CTPS. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício desde a admissão, com anotação em CTPS, bem como o pagamento de todas as verbas trabalhistas decorrentes, incluindo acúmulo de função, horas extras e reflexos, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º salários, FGTS + 40%, vale-transporte, multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, além de honorários advocatícios. A reclamada ARMAZÉM MINEIRO HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA apresentou contestação (ID aae09e7), requerendo a total improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou impugnação à Contestação (ID 1df5cd1). Na audiência realizada em 07/04/2026 (ID 96b0615), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução. Razões finais orais remissivas. Conciliação novamente recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÃO AOS VALORES   A reclamada impugna os valores apontados pelo autor como devidos na exordial. No entanto, a impugnação apresentada é genérica, não tendo apontado sequer os valores que entendia coerentes com os pedidos deduzidos, tampouco especificado os supostos equívocos cometidos.   Não há como acolher tal impugnação uma vez que este Juízo não está vinculado a tais valores.   LIMITAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS   Apesar de a nova redação do 1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, porquanto ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste E. TRT da 3ª Região.    LIMITES DA LIDE   Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide, sendo desnecessário qualquer pedido nesse sentido.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS   Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos.   INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA   A princípio, não há fundamento que autorize a inversão do ônus da prova, à luz do art. 818, §1º, da CLT. A questão será reexaminada, se for o caso, no mérito, durante o exame de cada pretensão.   Nada a prover.   REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO   O reclamante argui preliminarmente a irregularidade da representação processual da reclamada, em razão da ausência de juntada dos atos constitutivos.   A irregularidade foi sanada por…

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