Processo 0011269-05.2024.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011269-05.2024.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0011269-05.2024.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : SEBASTIAO JOSE DE SALES JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARÍLIA DE FREITAS LIMA OLIVEIRA (OAB TO04907A) APELADO : MAIS PROTEÇÃO - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONDUTORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, TRANSP (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANATOMAZ DA SILVA FERREIRA (OAB GO025125) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO COMPROVADO. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DA CITAÇÃO. REVELIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar associação de proteção veicular ao pagamento de indenização por perda total de veículo, bem como compensação por danos morais, em razão de negativa de cobertura após sinistro envolvendo colisão com animal na pista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há nulidade da citação e da intimação realizadas em endereço de filial da pessoa jurídica; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) determinar se se aplica o Código de Defesa do Consumidor à associação de proteção veicular; (iv) verificar se a negativa de cobertura por suposto agravamento do risco encontra respaldo probatório; e (v) analisar a adequação da condenação em danos materiais, danos morais e dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação e intimação realizadas no endereço da filial são válidas, à luz da teoria da aparência, sobretudo quando a própria pessoa jurídica ali exerce atividades e anteriormente não impugnou o ato, evidenciando ciência inequívoca da demanda. 4. A decretação da revelia e aplicação da pena de confissão mostram-se adequadas, diante da ausência injustificada da parte à audiência, nos termos dos arts. 344 e 385, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere prova pericial considerada inútil ou inviável, especialmente diante do lapso temporal entre o sinistro e o requerimento, bem como da suficiência do acervo probatório já produzido. 6. As associações de proteção veicular enquadram-se como fornecedoras de serviços, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de sua natureza jurídica formal. 7. A exclusão da cobertura securitária com base em agravamento do risco exige prova inequívoca de conduta dolosa ou culpa grave do consumidor, não sendo suficiente parecer técnico unilateral e extemporâneo. 8. A prova testemunhal e documental confirma que o sinistro decorreu de fator externo imprevisível (invasão de animal na pista), afastando a tese de agravamento intencional do risco e impondo o dever de indenizar. 9. O valor da indenização material deve corresponder ao montante contratado, sendo indevidas deduções contratuais quando evidenciada falha grave na prestação do serviço e mora excessiva da fornecedora. 10. A negativa indevida de cobertura, associada ao descaso administrativo e à privação de bem essencial ao trabalho do consumidor, configura dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado. 11. Os consectários legais devem observar a Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros…

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