Processo 0011269-27.2025.5.15.0031

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011269-27.2025.5.15.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Bauru
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011269-27.2025.5.15.0031 AUTOR: IGOR FERREIRA SORIANO RÉU: ACOCAMP COMERCIO E SERVICOS DE CORTE E DOBRA DE ACO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a601d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IGOR FERREIRA SORIANO ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de AÇOCAMP COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CORTE E DOBRA DE AÇO LTDA, declinando as pretensões constantes da peça inicial. Em audiência inicial, compareceram as partes, ocasião em que foi recebida a defesa com documentos apresentada, dando-se vistas ao autor. Em audiência de instrução, ouviram-se os depoimentos do autor, do preposto da ré e de uma testemunha. Em seguida, encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais em memoriais, vieram os autos conclusos para julgamento.   É o relatório.   DECIDE-SE.   DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO   Não há que se falar em limitação da condenação com base nos valores indicados na inicial, por inexistir qualquer norma processual que assim determine. A indicação tem valor meramente para fins fiscais, cálculo de custas e outras despesas.   Rejeito.   VÍNCULO DE EMPREGO – MODALIDADE RESCISÓRIA – VERBAS RESCISÓRIAS – GUIAS – CTPS – MULTAS   O reclamante sustenta a existência de um vínculo empregatício único e ininterrupto de 07/01/2023 a 10/02/2025, na função de armador, sem o devido registro em sua CTPS. Aduz que percebia a remuneração mensal de R$ 2.500,00 e que foi dispensado sem justa causa, sem o recebimento de qualquer verba rescisória.   A reclamada, em sua peça contestatória, admite a prestação de serviços, porém impugna o lapso temporal e o valor salarial. Afirma que o contrato perdurou apenas de 07/01/2023 a 31/10/2024, findando-se por iniciativa do obreiro (pedido de demissão). Quanto ao salário, alega que o valor inicial era de R$ 1.800,00, reajustado posteriormente para R$ 2.000,00. Sustenta, por fim, a quitação integral de todas as obrigações através do documento de Id 3bb5e3c.   Não há, portanto, controvérsia no que tange ao vínculo de emprego, apenas em relação à data do término contratual, ao valor da remuneração e à modalidade rescisória. À luz do princípio da continuidade da relação de emprego, o ônus de provar o término do contrato e a iniciativa do empregado para a ruptura pertence à reclamada, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.   Pelo contrário, a prova oral produzida pela própria ré revelou-se fatal à sua tese defensiva. Em depoimento pessoal, o preposto da reclamada divergiu frontalmente da contestação, afirmando que o autor trabalhou até novembro de 2024 e teria sido recontratado em janeiro de 2025 por mais 15 dias. Como se não bastasse a inconsistência interna da defesa, a testemunha da ré foi categórica ao declarar que o reclamante trabalhou por quase dois anos e que sua saída ocorreu “por volta do meio de 2025”. Tais contradições aniquilam a credibilidade do relato empresarial. Se a própria testemunha trazida pela ré admite o labor até meados de 2025, a tese de encerramento em outubro de 2024 é inverossímil. Diante da fragilidade da prova patronal e da inexistência de prova documental idônea do término, acolhe-se o período indicado pelo reclamante em seu depoimento, fixando o encerramento do pacto em 07/02/2025.   Quanto à remuneração, embora o autor alegue R$ 2.500,00, a prova testemunhal…

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