Processo 0011270-03.2022.5.03.0079

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011270-03.2022.5.03.0079
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
01/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0011270-03.2022.5.03.0079 AUTOR: LUIZ HENRIQUE DA SILVA MARTINS RÉU: MEGA SINALIZACAO E SEGURANCA VIARIA LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 997cd1f proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, inclusive na modalidade inversa, instaurado por LUIZ HENRIQUE DA SILVA MARTINS, em fase de execução, em face de MEGA SINALIZAÇÃO E SEGURANÇA VIÁRIA LTDA, MEGA COMÉRCIO E SINALIZAÇÃO DE OBRAS VIÁRIAS LTDA, RM EMPREENDIMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA, RAFAEL MELLO ROCHA RIBEIRO e REINALDO CESAR RIBEIRO JUNIOR, sob a alegação de formação de grupo econômico familiar. Consta dos autos que, por meio da decisão ID 9ab1bd5, de 24/02/2026, este Juízo já havia determinado ao exequente, em sede de exceção de pré-executividade, que adequasse sua pretensão aos requisitos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indicando as provas de abuso da personalidade ou de sucessão empresarial, em observância à tese vinculante do Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, por meio da decisão ID fd5f1b4, de 18/05/2026, este Juízo reconheceu a nulidade de nova constrição patrimonial realizada em desfavor de Rafael Mello Rocha Ribeiro antes do julgamento definitivo do incidente próprio, determinando a suspensão de quaisquer novas ordens de bloqueio até a apreciação individualizada e definitiva do presente IDPJ. Em atendimento a tal determinação, o exequente apresentou a petição de ID b322441, em 21/05/2026, na qual sustenta que as diligências realizadas pelos sistemas Sisbajud e Renajud restaram infrutíferas em relação à executada principal e à sua sócia, circunstância que reputa estranha, considerando tratar-se de empresa de grande porte atuante no ramo de sinalização viária. Aduz que, em diligência própria, constatou a existência de Grupo Econômico Familiar, formado a partir do parentesco entre os sócios das empresas indicadas, da identidade de ramo de atividade econômica, da coincidência de endereço comercial e da apresentação pública das sociedades como integrantes de um mesmo grupo, denominado "Grupo Mega". Relata, ainda, que Rafael Mello Rocha Ribeiro, sócio da empresa Mega Comércio e Sinalização de Obras Viárias Ltda, é filho de Daniella Mello Rocha de Oliveira, sócia da executada principal, e de Reinaldo Cesar Ribeiro Junior, sócio individual da empresa RM Empreendimentos Rodoviários Ltda, tendo sido emancipado, segundo afirma, com o propósito de viabilizar sua participação societária. Requer, liminarmente, o arresto da quantia de R$ 167.442,30 nas contas bancárias dos requeridos e, no mérito, a procedência do incidente, com a inclusão dos requeridos no polo passivo da execução e o reconhecimento de responsabilidade solidária. Devidamente citados, os requeridos Mega Comércio e Sinalização de Obras Viárias Ltda, RM Empreendimentos Rodoviários Ltda, Rafael Mello Rocha Ribeiro e Reinaldo Cesar Ribeiro Junior apresentaram a manifestação de ID e5a704c, em 22/06/2026, tempestiva, na qual arguem, preliminarmente, a impossibilidade de inclusão de terceiros que não participaram da fase de conhecimento, à luz da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da Repercussão Geral.  No mérito, sustentam a ausência de prova concreta de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer ato…

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