Processo 0011270-19.2025.5.03.0072

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011270-19.2025.5.03.0072
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pirapora
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRAPORA ATOrd 0011270-19.2025.5.03.0072 AUTOR: MARCOS SANTOS DA SILVA RÉU: MINASLIGAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c70fffd proferida nos autos. RELATÓRIO MARCOS SANTOS DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de MINASLIGAS S.A., ambos qualificados, aduzindo que foi admitido em 17/02/2016 e dispensado sem justa causa em 23/09/2025, tendo exercido, no curso do contrato, as funções de auxiliar de operação, ajudante de forneiro e forneiro, esta última desde 15/01/2018 e mantida até a ruptura, no setor de ferro-silício, mediante remuneração fixada por hora e jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Anoto que a inicial mencionou a data de admissão de 12/02/2016, ao passo que a ficha de registro e os recibos de pagamento apontam 17/02/2016, prevalecendo esta última por respaldo documental. No mérito, postulou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário normativo, ao argumento de exposição a calor, ruído, vibração, poeira de sílica e demais agentes, com reflexos; o adicional de periculosidade, por exposição a risco elétrico na operação do forno e no manuseio dos canhões energizados, com reflexos; as diferenças de horas extras decorrentes do labor em turnos de revezamento, com declaração de nulidade do banco de horas e do acordo de compensação, cômputo dos minutos residuais e reflexos; o pagamento do intervalo intrajornada não usufruído, com o adicional do art. 71, § 4º, da CLT; as diferenças de adicional noturno, com a redução e a prorrogação da hora noturna e a integração do adicional à base de cálculo das horas extras noturnas; o pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados, em razão da escala de revezamento; a remuneração, como horas extras, dos intervalos para recuperação térmica previstos no Anexo 3 da NR-15; as diferenças salariais decorrentes da redução da base de 220 para 180 horas no regime de revezamento; a indenização suplementar do art. 404 do Código Civil; o reconhecimento da suspensão do prazo prescricional durante a pandemia da Covid-19, na forma da Lei 14.010/2020; a atualização monetária pelo IPCA-E, com juros de mora; os benefícios da justiça gratuita e os honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 453.398,29 e juntou documentos, entre os quais laudo pericial paradigma produzido em outro processo. Notificada, a reclamada apresentou contestação escrita. Admitiu a dispensa sem justa causa, por iniciativa patronal, em 23/09/2025, e arguiu a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 30/12/2020. No mérito, impugnou a pretensão de insalubridade em grau máximo, afirmando o pagamento do grau médio e a inexistência de agentes químicos acima dos limites de tolerância; refutou a periculosidade, sustentando que a atividade se dá em baixa tensão, fora do sistema elétrico de potência, com caráter eventual, e invocando precedentes do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que a afastaram em relação à mesma empresa. Defendeu a regularidade da jornada, do registro de ponto por exceção autorizado em norma coletiva e do pagamento das horas extras e do adicional noturno; opôs-se ao pagamento em dobro dos domingos com apoio na validade da escala amparada em convenção coletiva e na Portaria MTP 671/2021, à luz do Tema 1.046 da repercussão geral; negou a supressão dos intervalos de recuperação térmica…

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