Processo 0011270-21.2025.5.03.0039

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011270-21.2025.5.03.0039
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0011270-21.2025.5.03.0039 AUTOR: ESTER VITORIA ALMEIDA PEREIRA RÉU: DROGAREIVAS DROGARIA E PERFUMARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 544df64 proferida nos autos. RELATÓRIO   ESTER VITORIA ALMEIDA PEREIRA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de DROGAREIVAS DROGARIA E PERFUMARIA LTDA - ME, ambos qualificados nos autos. A parte Autora alegou suas razões e pediu os títulos e valores no rol de pedidos. Pugnou pela procedência dos pedidos. Protestou pela produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$64.038,00. Juntou documentos. Defesa escrita, acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais e pugnando pela improcedência total dos pedidos. Manifestação da parte Reclamante sobre a defesa e documento. Instrução processual encerrada, com produção de prova oral. Razões finais escritas. Conciliação final rejeitada. Em síntese, é o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   LIMITES DOS PEDIDOS Os valores indicados na inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido (inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de n. 16, do Eg. TRT da Terceira Região) e não significam um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito as questões levantadas neste sentido.   VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora afirma que manteve contrato de trabalho com a reclamada no período de 23.06.2025 a 28.08.2025, porém, não teve sua carteira de trabalho assinada. Pretende o reconhecimento do vínculo empregatício, com o pagamento das verbas rescisórias que entende devidas. A reclamada, em defesa, não nega a existência de vínculo, mas contesta a data de início do contrato e as verbas rescisórias requeridas. Alega que a CTPS foi assinada e que o início da prestação de serviços foi em 15.08.2025. Refere que houve a aplicação de justa causa por abandono de emprego, uma vez que, instada a retornar ao emprego, em razão da estabilidade da gestante, a autora não retornou. Incontroverso o vínculo empregatício, resta analisar o período laborado, as verbas rescisórias e o motivo do encerramento contratual. Vejamos a prova oral. A autora disse que “está trabalhando desde setembro de 2025; que depois que saiu da farmácia começou a trabalhar”. O preposto da ré, por sua vez, disse que “não lembra a data exata do início da reclamante; que não se recorda se trabalhou no mês 06; que acha que trabalhou no mês 07; que o pagamento era em dinheiro, no valor do salário do comércio da época”. Verifica-se que o proprietário da reclamada, ao prestar depoimento, não soube informar as datas da contratação da autora. O desconhecimento do preposto acerca de fatos controvertidos necessários e importantes para o deslinde da controvérsia implica a situação jurídica de confissão ficta, nos termos dos artigos 843, §1º da CLT e 386 do CPC. Ademais, o preposto reconhece, ainda, que a reclamante havia prestado serviços no mês de julho de 2025, em data anterior, portanto, à alegada contratação reconhecida na contestação. À luz do conjunto probatório, notadamente em razão do desconhecimento do proprietário da ré, reconheço a existência de contrato de trabalho mantido entre as partes no período de 23.06.2025 a 28.08.2025, data correspondente ao último dia em que a reclamante efetivamente…

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