Processo 0011270-33.2025.5.03.0132
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0011270-33.2025.5.03.0132 AUTOR: MARIA JOSE DE MOURA CANTARUTI RÉU: PRO-RENAL CENTRO DE NEFROLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a05e826 proferida nos autos. SENTENÇA: 1. RELATÓRIO MARIA JOSE DE MOURA CANTARUTI ajuizou reclamação trabalhista em face de PRO-RENAL CENTRO DE NEFROLOGIA LTDA, todos qualificados, postulando a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas elencadas na inicial (ID e4a8761). Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$122.513,55. Na audiência inicial, tentada e rejeitada a conciliação, registrou-se a apresentação de defesa escrita (ID 7d83953), com documentos, sendo concedida vista à parte reclamante, que apresentou impugnação (ID 5e2c54f). Realizada prova pericial, o laudo foi juntado sob o ID 2aafc74. Na audiência de instrução (ata ID 22d67a3), foi colhido o depoimento pessoal do preposto da Reclamada, sendo dispensado o depoimento da autora. Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Rejeitada a proposta conciliatória. Razões finais orais remissivas. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL Suscita a parte reclamada a prefacial de inépcia da petição inicial, arguindo, em síntese, que a exordial é confusa, carente de fundamentação adequada e que apresenta pedidos incompatíveis entre si, notadamente ao pleitear o reconhecimento da dispensa imotivada e, sucessivamente, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Sustenta, ainda, que os valores atribuídos às indenizações por danos morais seriam desproporcionais, o que dificultaria a defesa. Sem razão. O processo do trabalho é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, sendo o art. 840, §1º, da CLT expresso ao mencionar que na petição inicial deverão constar uma breve narração dos fatos e os pedidos, o que foi satisfatoriamente cumprido pela Reclamante. Ao contrário do sustentado pela Reclamada, a cumulação de pedidos sucessivos ou subsidiários é perfeitamente admitida na seara laboral, conforme autoriza o art. 326 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A Reclamante fundamenta sua pretensão principal na nulidade da dispensa imotivada (por viés discriminatório) e, para a eventualidade de não acolhimento, requer o exame do pedido sucessivo de rescisão indireta em razão de faltas graves patronais (FGTS e insalubridade). Tal estrutura lógica não impede o exercício da ampla defesa; ao contrário, delimita as hipóteses de insurgência da obreira. No que tange aos valores da causa, verifica-se que todos os pedidos foram devidamente liquidados com indicação de valores estimados, atendendo satisfatoriamente aos requisitos introduzidos pela Lei 13.467/2017. Eventual excesso nos montantes pleiteados é matéria que atina ao mérito e será objeto de análise oportuna, não redundando em vício formal da peça de ingresso. Portanto, a peça de ingresso permitiu a plena compreensão da lide e a apresentação de defesa específica e exaustiva por parte da ré (ID 7d83953), inexistindo qualquer prejuízo processual. Assim, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que preenchidos os requisitos estabelecidos pelo art. 840, §1º da CLT e com base nos princípios da simplicidade, informalidade e da celeridade, afastando-se quaisquer vícios. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A carga…
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