Processo 0011270-83.2026.5.03.0104
TRT3 • Cumprimento Individual Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA CPSAC 0011270-83.2026.5.03.0104 REQUERENTE: NILSON DONIZETE DE ALMEIDA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d16f9d proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Em face da manifestação de id d610259, retifique-se o cadastro da classe processual para Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas. De acordo com o entendimento firmado Colendo TST, desde que não haja a expropriação de bens e a emissão de precatório, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, sem que haja violação ao art. 100 da CF 1988, eis que os procedimentos executórios se limitarão a atos preparatórios de aferição do valor devido, em estrita observância ao princípio da razoável duração do processo. Pelo exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA PRESENTE AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA da Ação Coletiva 0000847-30.2016.5.10.0004, destacando que conforme art.202, § 4º do Provimento Geral Consolidado TRT3, é vedado requisitar pagamento em execução provisória. Cumpram-se, nesta ordem: 1o) Na forma do art.879 da CLT, vista às partes, prazo comum de 8 dias, para apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. Após o prazo supra, deverão as partes, independentemente de nova intimação, apresentar impugnação fundamentada e cálculos que entenderem corretos, prazo comum de 8 dias, sob pena de preclusão. As contas de liquidação deverão vir escoltadas de espelhos de ponto no caso de apuração de jornada de trabalho, observando o Provimento Geral Consolidado do TRT3, inclusive com resumo nos termos do Anexo do Provimento CR.4 de 15.12.2000/TRT3. Para atualização das verbas trabalhistas deverá ser observado os critérios fixados nos comandos sentenciais. 2o) Após o prazo supra: 2.1) remetam-se os autos ao SLJ para manifestação sobre os cálculos apresentados (art.104, § 5º do Provimento Geral Consolidado do TRT da 3a Região), cumprindo as disposições da Instrução Normativa No 115/2023 deste Regional, que “Dispõe sobre a gestão, o processamento e o pagamento de precatórios e de requisições de pequeno valor no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região”, em especial o disposto no inciso IV do art. 11, que assim estabelece: "IV - a apuração dos descontos legais cota previdenciária do exequente e Imposto de Renda e cota previdenciária do executado constará do cálculo, da planilha analítica e do resumo geral, e a ausência de quaisquer valores apurados a tais títulos, por isenção legal ou qualquer outro motivo, será acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica.” 2.2) em seguida, vista à Procuradoria Federal - Seccional Uberlândia (INSS) da conta elaborada para manifestação, no prazo de 10 dias preclusivos, nos termos do art. 879 parágrafo 3o. da CLT. 3o) finalmente, conclusos para apreciação do cálculo. 4o) homologada a conta, vista ao reclamante-exequente do cálculo homologado, para os fins do art.884/CLT, prazo legal caso não seja a sua a conta homologada, BEM COMO, cite-se a executada nos termos do art. 535/CPC, ATENTANDO QUE A PRESENTE EXECUÇÃO É PROVISÓRIA E SERÁ SUSPENSA após o decurso de prazo para discussão da fase de liquidação. 5o)Intimem-se as partes e seus procuradores do inteiro teor do presente despacho. UBERLANDIA/MG, 20 de julho de 2026. MARCELO SEGATO…
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