Processo 0011271-10.2024.5.15.0038

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011271-10.2024.5.15.0038
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0011271-10.2024.5.15.0038 RECORRENTE: MAYARA DOS SANTOS FURTADO DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAYARA DOS SANTOS FURTADO DE ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ede6b2 proferida nos autos. ROT 0011271-10.2024.5.15.0038 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. IRM DO SR BOM JESUS DOS PASSOS DA STA CASA MIS BRG PTA GIOVANNA SANCHEZ DE SIMONI (SP458725) REGINA APARECIDA DE SOUZA BEDRAN LEME (SP82837) Recorrente:   Advogado(s):   2. MAYARA DOS SANTOS FURTADO DE ALMEIDA LEONARDO MARCAL DA SILVA (SP400502) Recorrido:   Advogado(s):   MAYARA DOS SANTOS FURTADO DE ALMEIDA LEONARDO MARCAL DA SILVA (SP400502) Recorrido:   Advogado(s):   IRM DO SR BOM JESUS DOS PASSOS DA STA CASA MIS BRG PTA GIOVANNA SANCHEZ DE SIMONI (SP458725) REGINA APARECIDA DE SOUZA BEDRAN LEME (SP82837) RECURSO DE: IRM DO SR BOM JESUS DOS PASSOS DA STA CASA MIS BRG PTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/12/2025 - Id 352bc6c; recurso apresentado em 15/12/2025 - Id 260c31e). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - entidade filantrópica). Custas recolhidas.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DISPENSA POR JUSTA CAUSA Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE O v. acórdão decidiu sobre o tema: "(...) De início, cabe esclarecer que a empregadora pode extinguir a relação de trabalho e dispensar a trabalhadora em qualquer momento do contrato, segundo seu critério de conveniência e oportunidade, o que pode ocorrer, por exemplo, em virtude de inadequação do empregado ou corte de despesas. A rescisão unilateral do contrato de trabalho justifica-se pela "natureza fiduciária da relação, que exige que empregador e empregado prestem constante e mútua colaboração", não podendo ser obrigados, "um a empenhar sua personalidade e energia de trabalho e outro a prosseguir naquela colaboração se, por qualquer motivo, perdeu a confiança no prestador de trabalho" (Délio Maranhão, in Instituições de Direito do Trabalho, p. 564/571,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados