Processo 0011271-15.2025.5.15.0122
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI ROT 0011271-15.2025.5.15.0122 RECORRENTE: CLEUZA DE FATIMA CARDUCCI PASTRELLI E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEUZA DE FATIMA CARDUCCI PASTRELLI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b466ab proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011271-15.2025.5.15.0122 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE SUMARE Recorrido: Advogado(s): CLEUZA DE FATIMA CARDUCCI PASTRELLI PAULO CESAR DA SILVA CLARO (SP73348) RECURSO DE: MUNICIPIO DE SUMARE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/03/2026 - Id 22a70a7; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 3dd3bb7). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos períodos de 01 a 03/04/2026 e 20 a 21/04/2026. Cumpre ressaltar que no dia 17/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA TEMA 1143 DA REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA A PARTIR DE 13/07/2023 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA N. 1143 DA REPERCUSSÃO GERAL O v. acórdão manteve a sentença primeva que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, consignando: "(...) Analiso. É incontroversa a declaração de inconstitucionalidade da transposição dos empregados públicos celetistas do Município de Sumaré para o regime estatutário, em relação àqueles servidores não aprovados previamente em concurso público no cargo celetista de origem, determinada pela Lei Municipal 4.967/2010 (conforme decisão sob id. 07ee67e). E, como pontuou o Juízo de Origem, a decisão que declarou a inconstitucionalidade do diploma legal citado gera efeitos ex tunc, ou seja, os dispositivos considerados inconstitucionais não produziram qualquer efeito em relação ao contrato laboral existente entre as partes. Logo, não há falar em vínculo estatutário em parte do contrato de trabalho da reclamante, sob pena de se modular, indiretamente, os efeitos da decisão em afronta ao conteúdo transitado em julgado. Em decorrência, a natureza celetista da relação estabelecida entre as partes não foi excluída no período retrocitado. Nesse contexto, e nos termos do inciso I do art. 114 da CF, não há que se cogitar que a competência seja da Justiça Comum, e não desta Especializada, para o julgamento do feito. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EMPREGADO ADMITIDO COM CONCURSO PÚBLICO - CONVERSÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO INSTITUÍDO MEDIANTE LEI MUNICIPAL. No caso, considerando que as verbas postuladas na presente reclamação dizem respeito a direitos oriundos da relação jurídica mantida entre as partes sob a égide da CLT, correta a decisão regional na qual foi reputada a competência material desta Especializada para processar e julgar a demanda.(...)" (Ag-AIRR-1000032-44.2017.5.02.0605, 2ª Turma, Relatora…
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