Processo 0011271-52.2020.5.18.0010
TRT18 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AP 0011271-52.2020.5.18.0010 AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DE LIMA AGRAVADO: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA FALIDO E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0011271-52.2020.5.18.0010 RELATOR(A) : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AGRAVANTE(S) : MARCOS ANTONIO DE LIMA ADVOGADO(S) : DANILO PRADO ALEXANDRE AGRAVADO(S) : TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA (MASSA FALIDA) ADVOGADO(S) : ALESSANDRA PIRES DE CAMPOS DE PIERI ADVOGADO(S) : HULDA LOPES DE FREITAS ADVOGADO(S) : IWGNER GABRIEL RIBEIRO CANDIDO ADVOGADO(S) : LUIZ FELIPE RIBEIRO CANDIDO AGRAVADO(S) : RAPIDO MARAJO LTDA (MASSA FALIDA) ADVOGADO(S) : ALESSANDRA PIRES DE CAMPOS DE PIERI ADVOGADO(S) : HULDA LOPES DE FREITAS ADVOGADO(S) : IWGNER GABRIEL RIBEIRO CANDIDO ADVOGADO(S) : LUIZ FELIPE RIBEIRO CANDIDO ORIGEM : 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : VIVIANE SILVA BORGES EMENTA "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. (...) 3. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA. Na dicção do art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, atualizada pelo Provimento nº 4/GCGJT/2023, 'não havendo mais atos executórios a serem praticados pelo juízo trabalhista, o processo será suspenso mediante a utilização do movimento de suspensão / sobrestamento respectivo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005)'. Assim, não há que se falar em extinção da execução. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido." (TST, Ag-AIRR-45200-17.2005.5.10.0013, Relatora: Ministra MORGANA DE ALMEIDA RICHA, 5ª Turma, DEJT 9/8/2024) RELATÓRIO A Exma. Juíza VIVIANE SILVA BORGES, da 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, por meio da sentença de fls. 831/833 (ID. 32291e2), declarou extinta a presente execução, determinando o arquivamento definitivo dos autos, em razão da decretação de falência das empresas executadas e da atração da competência pelo Juízo Universal. O exequente interpõe agravo de petição (ID. 0940e28). As executadas apresentam contraminuta (ID. 0048dbf). Dispensada a remessa dos autos à PRT (art. 97 do Regimento Interno desta Corte). É o breve relato. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. MÉRITO FALÊNCIA DAS EXECUTADAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO A sentença agravada fundamentou a extinção da execução na competência absoluta do Juízo Universal da falência, em conformidade com a Lei n. 11.101/2005, com as alterações da Lei n. 14.112/2020. Sustentou que a nova legislação reforçou a competência do Juízo Falimentar para centralizar todos os atos executórios, inclusive em relação a créditos extraconcursais e à responsabilização de sócios. Assim, considerou que a decretação da falência, ocorrida em 5/12/2024,…
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