Processo 0011271-63.2024.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0011271-63.2024.8.17.3090 AUTOR(A): PEDRO JOSE DE SOUZA FILHO RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta em face de Banco do Brasil S/A, aduzindo a parte autora, em síntese, que: a) que tem vínculo com o serviço público e realizou saque de valor ínfimo na sua conta do PASEP; b) que o saque realizado não é compatível com os aportes realizados ao longo dos anos, entendendo que, em verdade, ocorreram retiradas indevidas. Pede a condenação do réu ao pagamento de uma indenização pelos danos materiais e morais que sofreu. Citado, o réu contestou, suscitando preliminares de impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade passiva. Sustentou ainda prejudicial de prescrição. No mérito, afirma não ter praticado qualquer ilícito em face do autor, inexistindo danos morais e materiais na espécie. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. É o relatório. Passo ao julgamento. Primeiramente, destaco que é possível a resolução antecipada da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a questão de mérito é de direito e de fato que dispensa prova em audiência. Dito isso, observo que o réu alega genericamente que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, mas não apresentou qualquer prova capaz de afastar a presunção que milita em favor do autor pessoa física, prevalecendo assim o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC. Assim, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. Tratando o presente processo de alegada falha na prestação de serviço em conta vinculada ao PASEP a partir da suposta ocorrência de saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, destaco que a matéria foi objeto de análise em 13/09/2023 por meio da sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido firmada pelo Superior Tribunal de Justiça a seguinte tese no Tema 1150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Impõe-se o registro de que as teses fixadas nos julgamentos vinculativos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas imediatamente nos feitos respectivos, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado dos precedentes de observância obrigatória e mesmo na pendência de eventuais aclaratórios (STJ, 2a Turma, AgInt no Resp 2.060.249-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 8/8/2023). Passo à análise do caso concreto, portanto, à luz das premissas acima estabelecidas. Sobre a prescrição, questão…
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