Processo 0011271-73.2023.5.15.0093
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0011271-73.2023.5.15.0093 RECORRENTE: MARS DISTRIBUIDORA LTDA RECORRIDO: WILSON ROBERTO SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5bdf41 proferida nos autos. ROT 0011271-73.2023.5.15.0093 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WILSON ROBERTO SANTOS BEATRIZ ZAKKA BRANDAO (SP218394) ISABEL CRISTINA OMIL LUCIANO (SP125251) Recorrente: Advogado(s): 2. MARS DISTRIBUIDORA LTDA FLAVIO HENRIQUE BERTON FEDERICI (SP165001) Recorrido: Advogado(s): MARS DISTRIBUIDORA LTDA FLAVIO HENRIQUE BERTON FEDERICI (SP165001) Recorrido: Advogado(s): WILSON ROBERTO SANTOS BEATRIZ ZAKKA BRANDAO (SP218394) ISABEL CRISTINA OMIL LUCIANO (SP125251) VPJ-ARR RECURSO DE: WILSON ROBERTO SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/11/2025 - Id b573bb7; recurso apresentado em 09/12/2025 - Id b6d3fb6). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 10/12/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL NEXO CONCAUSAL ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.76 DO EG. TST O v. acórdão: "No que diz respeito à indenização por danos materiais, o MM. Juízo de Primeiro Grau, levando em consideração a incapacidade temporária e o afastamento previdenciário, condenou a reclamada ao pagamento, em favor do reclamante, de indenização por lucros cessantes a partir do 16º dia do afastamento até a cessação do benefício (valor integral da remuneração). Compartilho do entendimento da Origem no sentido de que o valor recebido pela Previdência Social por incapacidade temporária tem natureza diversa e, portanto, não deve ser deduzida do valor a ser pago pelo empregador. Não há que se falar, destarte, em bis in idem, como pretende a reclamada. No entanto, como no caso em apreço, restou configurada a concausa, não sendo, portanto, o trabalho a causa única das enfermidades, reduzo a indenização em comento para metade da remuneração do reclamante. Reformo nesses termos." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 76), Processo n. 0000340-46.2023.5.20.0004, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: MARS…
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