Processo 0011272-94.2015.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0011272-94.2015.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0011272-94.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DILSON GUTHS EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O despacho de ID 255793837 determinou o retorno dos autos ao perito que atuou na fase de liquidação, Dr. Olavo Lins Romano Pereira, para atualizar os valores que o autor deve verter à PREVI. O perito, então, apresentou laudo complementar, com a atualização dos cálculos contidos no laudo pericial inicialmente homologado, ao ID 271139161. O exequente concordou integralmente com o laudo (ID 273966686), ao passo que a PREVI o impugnou na forma do Parecer Técnico Atuarial de ID 274779630. Em suma, alega que o laudo deixou de imputar à parte autora a recomposição da reserva matemática vencida, e aponta apuração equivocada da recomposição de reserva matemática vincenda, por utilização de anuidade de pensão incorreta. Afirma que a anuidade de conversão em pensão por morte (AP) é de 2,54728, conforme o quadro de parâmetros atuariais que transcreve, ao passo que a perita oficial teria empregado o fator 2,36, do que resultaria subavaliação da recomposição da reserva matemática vincenda. Sustenta também a ausência de apuração da contribuição do assistido devida pela patrocinadora. Argumenta que o Regulamento do Plano de Benefícios I (PB1), cujos artigos 66 a 69 transcreve, determina a paridade entre a contribuição do assistido paga pelo participante e aquela paga pela patrocinadora, e que a perícia, sem embasamento técnico, regulamentar ou decisório, deixou de apurar a parcela devida pela patrocinadora. Ao final, apresenta seus próprios cálculos de recomposição da reserva matemática vincenda. Intimado, o perito subscritor do laudo manifestou-se sobre a impugnação da PREVI (ID 276550107). Esclarece que o laudo complementar, determinado pelo despacho de ID 255793837, limitou-se à atualização dos valores do laudo pericial original (ID 191679764), ao passo que as impugnações versam sobre questões técnicas pertinentes a momento anterior à homologação daquele laudo. Especificamente sobre os itens 2.1 e 2.3 do parecer atuarial, relativos à ausência de imputação da recomposição de reserva matemática vencida e à ausência de apuração da contribuição do assistido devida pela patrocinadora, o perito afirma que se trata de matéria estranha à atualização determinada e, além disso, incompatível com manifestação pretérita da própria requerida. Nesse ponto, transcreve a conclusão do parecer apresentado pela PREVI no ID 194440694, no qual a entidade concordou com o laudo pericial e com os respectivos cálculos de revisão do benefício de complementação de aposentadoria, observando apenas que, para a implantação da diferença do benefício, o autor deveria repassar previamente à entidade a quantia de R$ 423.701,36 (quatrocentos e vinte e três mil, setecentos e um reais e trinta e seis centavos). Destaca, assim, que os mesmos assistentes técnicos que anuíram ao laudo em abril de 2024 passaram, dois anos depois, a discordar de pontos já superados. Sobre o item 2.2, referente à anuidade de conversão em pensão por morte, o perito informa que a anuidade de 2,36 empregada no laudo complementar decorre da mesma formulação apresentada e anuída pela requerida por ocasião do laudo pericial. Explica que a única alteração entre um trabalho e outro…

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