Processo 0011273-07.2026.5.15.0071

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011273-07.2026.5.15.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON1 - Piracicaba
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011273-07.2026.5.15.0071 AUTOR: JULIANA PACCI MARTIN RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a209ee8 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: CON1 - PIRACICABA DECISÃO Vistos, A autora pretende, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja deferida tutela inibitória, impedindo a reclamada de promover retaliações em razão do ajuizamento da ação. Nesse sentido, postula a manutenção de sua função, a integralidade de seus vencimentos e a sua integridade moral e psicológica dentro de seu ambiente de trabalho, deferindo-se a tutela inibitória - "inaudita altera parte" – no sentido de ordenar à reclamada, até decisão final da reclamatória trabalhista transitada em julgado, a impossibilidade de alteração de função para cargo inferior ao atualmente ocupado, impossibilidade de transferência de agência, evitando-se humilhações ou constrangimentos, com a manutenção da remuneração atual, sob pena de multa. A tutela inibitória constitui instrumento processual preventivo, destinado a impedir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, buscando evitar danos antes que eles se concretizem. Para sua concessão é necessária a comprovação de um fundado receio de lesão a direito, com demonstração de ameaça objetiva e comprovável. No caso em apreço, não vislumbro elementos suficientes que demonstrem a existência de ameaça concreta à situação funcional da reclamante. As alegações da parte autora mostram-se genéricas, sem a indicação de atos específicos da reclamada que pudessem configurar uma ameaça iminente de alteração contratual lesiva. A mera propositura de ação trabalhista, por si só, não configura ameaça suficiente a justificar a concessão da tutela inibitória pleiteada. Dessa forma, ausentes os requisitos necessários à concessão da medida, indefiro o pedido de tutela inibitória. Designo audiência Inicial por videoconferência para o dia 23/03/2027 10:50, sala: LUIS FURIAN ZORZETTO, que poderá ser pesquisada na pauta eletrônica do portal do TRT15: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml inserindo como jurisdição Piracicaba, local CON1 - Piracicaba e sala do magistrado(a)  LUIS FURIAN ZORZETTO, atentando-se que a audiência telepresencial deverá ser acessada pelo link https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=MkRVVDdySnNNZjJMVXB1N2JITEtGUT09 ID da reunião: 873 7536 5338 Senha de acesso: 203482. Para conhecimento do pedido a reclamada/reclamado, acessar o link da petição inicial, conforme ao final desta decisão. Fica(o) a(o) reclamante também notificada(o) de que O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA IMPORTARÁ ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO COM CONDENAÇÃO DO AUTOR NO PAGAMENTO DE CUSTAS E QUE, NA HIPÓTESE DE 2 (DOIS) ARQUIVAMENTOS, PODERÁ TER SUSPENSO O DIREITO DE RECLAMAR NESTA JUSTIÇA PELO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES. Pela presente fica, ainda, a reclamado(a) ciente do ajuizamento da presente ação, notificado(a) para comparecer à audiência supra, que será realizada por videoconferência por acesso ao link acima e apresentar defesa até o horário da audiência, sob pena de ser declarado(a) revel e confesso(a) quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Com a defesa V.Sa. deve apresentar documentos pessoais, instrumento constitutivo (contrato social) se pessoa Jurídica e documentos que pretende utilizar…

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