Processo 0011273-22.2025.5.15.0045
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011273-22.2025.5.15.0045 AUTOR: VITO ANTONIO FAZZANI RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1ad8d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0011273-22.2025.5.15.0045 Aos vinte e seis dias do mês de junho de 2026, sexta-feira, às dezessete horas e vinte minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: VITO ANTONIO FAZZANI Reclamada: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA VITO ANTONIO FAZZANI, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP, aduzindo que há exposição a risco na execução de suas atividades; postulando, em síntese, adicional de periculosidade e reflexos; gratuidade de justiça e honorários de advogado. Atribuiu à causa o valor de R$ 102.802,52 (cento e dois mil, oitocentos e dois reais e cinquenta e dois centavos) e juntou documentos. Contestando a ação, fls. 59 e seguintes, a reclamada arguiu preliminar; no mérito, arguiu prescrição; impugnou os títulos postulados; sustentou que o cargo de pedagogo não se confunde com o de agente de apoio socioeducativo, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da competência Não se aplica ao caso o tema 1143 (Leading Case RE 1288440 ), uma vez que a pretensão do obreiro não se refere a parcela de natureza administrativa. Também não há que se falar em aplicação do Tema 606 (Leading Case RE 655283) , uma vez que não se discute eventual dispensa do trabalhador. Assim sendo, é desta Especializada a competência para julgamento. Rejeito a preliminar arguida. Da prescrição/decadência Tempestivamente arguida, declaro extintos com resolução do mérito os créditos perseguidos pelo reclamante anteriores a 15 de julho de…
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