Processo 0011273-70.2025.5.15.0126

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011273-70.2025.5.15.0126
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Campinas
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011273-70.2025.5.15.0126 AUTOR: ARLINDO CARVALHO DA CONCEICAO RÉU: AMA TRABALHO TEMPORARIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cdce3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527 /2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito usa termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, depois desta sentença, você encontrará uma certidão contendo a Decisão Cidadã, elaborada por meio de um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida.   RELATÓRIO ARLINDO CARVALHO DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificado, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de AMA TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA. e NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, aduzindo, em síntese, ter sido admitido pela primeira ré em 16.05.2024 para exercer a função de ajudante de carga e descarga em benefício da segunda ré. Alega que sofreu acidente de trabalho quando um botijão de gás caiu sobre o dedo indicador da mão direita, ocasionando afastamento previdenciário, e que foi dispensado sem justa causa em 09.02.2025, durante o período de garantia no emprego. Pleiteia o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda ré, a nulidade da dispensa com reintegração ou indenização substitutiva, a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Atribuiu à causa o valor de R$ 448.500,00. As reclamadas, devidamente notificadas, apresentaram contestações, arguiram preliminares e, no mérito, a improcedência da ação. Instruído o processo com documentos juntados pelas partes e laudo pericial. Sem mais provas a serem produzidas,  encerrou-se a instrução processual. Razões finais. Infrutíferas as tentativas de conciliação oportunamente formuladas.   FUNDAMENTAÇÃO   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos.   ILEGITIMIDADE PASSIVA As rés arguem a ilegitimidade passiva ad causam da tomadora de serviços. A 1ª reclamada não possui legitimidade para postular a exclusão da lide das demais reclamadas, conforme estabelece o art. 18 do CPC. Uma vez que a 2ª reclamada foi indicada pelo autor na peça de ingresso como devedora da relação jurídica material, legitimada está para figurar no polo passivo desta demanda, pois não há que se confundir…

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