Processo 0011274-45.2013.5.01.0068
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80bd99c proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Exceção de Pré-Executividade por meio da qual os executados BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. insurgem-se contra a execução. Intimado, o Autor apresentou contestação à exceção no #id:ffa7f83. ISTO POSTO Os executados fundamentam sua pretensão na suposta inexigibilidade do título executivo judicial, amparando-se nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252 (Tema nº 725 da Repercussão Geral). As rés sustentam que a condenação ao reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a segunda reclamada afronta a autoridade das decisões da Suprema Corte, que declararam a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, bem como de outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas. Além da tese de inexigibilidade, as executadas arguem a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide, sob o argumento de que a relação estabelecida entre as partes possuiria natureza estritamente civil e comercial, consubstanciada em contrato de corretagem autônomo, regido por legislação específica do setor de seguros e previdência. A exequente apresentou impugnação de ID ffa7f83 e sustenta, preliminarmente, o descabimento do incidente para a discussão de matérias que demandariam dilação probatória ou que já estariam acobertadas pela coisa julgada material. Argumenta que o título executivo judicial em questão transitou em julgado em 28/04/2022, conforme certidão de ID 5a8b336, tornando-se imutável e indiscutível, não podendo ser relativizado de forma reflexa por decisões posteriores do STF que não modularam seus efeitos para atingir processos já finalizados. Passo a decidir: A preliminar de incompetência absoluta desta Justiça Especializada, arguida pelos executados sob o fundamento de que a relação jurídica estabelecida com a exequente possuiria natureza estritamente civil e comercial, não merece prosperar. A tese defensiva sustenta que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 324 e o RE nº 958.252 (Tema nº 725 da Repercussão Geral), teria afastado da Justiça do Trabalho a possibilidade de reconhecer o vínculo de emprego em contratos de prestação de serviços civis lícitos, como o de corretagem de seguros. Contudo, a definição da competência jurisdicional, nos termos do art. 114, inciso I, da CF, é determinada pela natureza da causa de pedir e do pedido formulados na petição inicial. No presente caso, a exequente buscou o reconhecimento de vínculo empregatício alegando a ocorrência de fraude à legislação trabalhista, mediante o desvirtuamento de sua contratação como corretora autônoma — fenômeno conhecido como "pejotização" fraudulenta. É cediço que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, o que inclui, necessariamente, o exame sobre a existência ou não dos requisitos da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. A circunstância de a lide envolver a análise de contratos civis ou comerciais não desloca a competência para a Justiça Comum, visto que o objeto da controvérsia é a suposta fraude aos preceitos laborais e a caracterização da subordinação jurídica, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade. Portanto, a análise sobre a legalidade ou…
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