Processo 0011274-49.2016.5.03.0144

TRT3 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0011274-49.2016.5.03.0144
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
07ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA AP 0011274-49.2016.5.03.0144 AGRAVANTE: RICARDO LUIZ ZANETTI DA SILVA AGRAVADO: SULIMAR DIAS BUENO E OUTROS (10) PROCESSO: 0011274-49.2016.5.03.0144 (AP) AGRAVANTE: RICARDO LUIZ ZANETTI DA SILVA AGRAVADOS: SULIMAR DIAS BUENO, INA-INDÚSTRIA DE ARMÁRIOS EIRELI - EPP, ALMEIDA RADAEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, MARIA DA PENHA ALMEIDA COSTA DECORAÇÕES - ME, MARINA DE ALMEIDA LACERDA, MARIA DE SOUZA ALMEIDA, PLAUTO ALVES DE ALMEIDA, MARIA DA PENHA ALMEIDA COSTA, SÉRGIO NOCE, CARMEM LÚCIA DIAS e GRAZIELA SILVA LOPES DESEMBARGADOR RELATOR: FERNANDO CÉSAR DA FONSECA       EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. CASAMENTO SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. O art. 779 do CPC traz rol taxativo das pessoas contra quem a execução pode ser intentada, no qual não se inclui o cônjuge do executado. O casamento sob o regime de comunhão parcial de bens não autoriza, por si só, inclusão do cônjuge no polo passivo. Não há previsão legal para a responsabilização direta do cônjuge, mas tão somente o atingimento de atos executivos sobre bens comuns e desde que comprovado que a dívida contraída se reverteu em benefício do casal (Súmula 251 do STJ).               RELATÓRIO A MM. Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, Dra. Paola Barbosa de Melo, por intermédio sentença de ID 94eec98, deferiu o pedido da parte exequente para incluir no polo passivo da execução o Sr. Ricardo Luiz Zanetti da Silva. O demandado apresentou agravo de petição no ID. 50b2fb7, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, apontando nulidade por ausência de citação e ilegitimidade passiva para responder pelo valor da execução. A exequente apresentou contraminuta no ID. f86c68e, pretendendo a manutenção do julgado. Dispensada a manifestação da d. Procuradoria, tendo em vista o disposto no art. 129 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. JUÍZO DE MÉRITO Consigno que as matérias serão analisadas na sua ordem de prejudicialidade. NULIDADE DE CITAÇÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada pela parte obreira (SULIMAR DIAS BUENO), em desfavor de INA. INDRÚSTRIA DE ARMÁRIOS LTDA, ALMEIDA RADAEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA-EPP e MARIA DA PENHA ALMEIDA COSTA DECORAÇÕES-ME. Na audiência inaugural, as partes firmaram acordo, com o seguinte teor: "Os reclamados pagarão à reclamante a importância líquida e total de R$9.536,00, em 08 parcelas iguais no importe de R$1.192,00, vencíveis todo dia 08 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente, iniciando em 08/09/2016, através de depósito na conta corrente do procurador do reclamante, cujos dados a reclamada declara ter conhecimento, ou através de depósito judicial, sob pena de multa de 50% sobre o valor da parcela vencida e vencimento antecipado das parcelas vincendas." (ID. 89b3c47) Pela manifestação de ID. 7bf316d, a reclamante alegou que os réus não quitaram o acordo, motivo pelo qual requereu o início da execução forçada em desfavor destes. Infrutíferas as tentativas de bloqueio de valores ou bens em desfavor das empresas, a exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª executada, ALMEIDA RADAEL INDUSTRIA E COMERCIO DE…

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