Processo 0011274-64.2025.8.16.0130

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011274-64.2025.8.16.0130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Paranavaí
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3259 6649 - E-mail: pran-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011274-64.2025.8.16.0130   Processo:   0011274-64.2025.8.16.0130 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa:   R$13.666,45 Autor(s):   MAYCOM ROBERT DOS SANTOS Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.  RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por MAYCOM ROBERT DOS SANTOS contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 25/06/2025, sofrendo fratura no terceiro dedo da mão direita. Alega que gozou de benefício previdenciário de auxílio doença-acidentário sob o n° 723.144.411-4. Aduz que o benefício foi cessado erroneamente em 24/07/2025, pois não se recuperou totalmente, permanecendo sequelas e redução da capacidade laborativa. Requer a concessão de auxílio-acidente pela redução de sua capacidade laboral, desde a cessação do auxílio-doença. Juntou documentos (movs. 1.1-1.15). Recebida a inicial (mov. 10.1), foi nomeado o perito judicial, sendo determinada sua intimação para designação da prova pericial, bem como determinada a citação da parte ré. Juntada de laudo pericial (mov. 31.1). A autarquia ré, diante da perícia apresentada, alegou estar descaracterizado o pleito da parte autora, haja vista a conclusão de capacidade plena constatada. Em caso de procedência, requereu a observância da prescrição quinquenal (mov. 36.1). A parte autora se manifestou quanto ao laudo pericial e impugnou a contestação (mov. 37.1). Indeferido o pleito de realização de nova perícia/complementação do laudo pericial (mov. 40.1). O autor pugnou pelo julgamento da demanda (mov. 55.1). É o relatório. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado Do Mérito Considerando que não há necessidade de produção de outras provas, o feito comporta julgamento antecipado, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.   2.2. Preliminar – Prescrição Quinquenal Pretende a autarquia ré o reconhecimento da prescrição quinquenal. Sem razão. Tratando-se de benefícios previdenciários de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas o crédito relativo às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito, contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo. (TRF4, AC 5027802-21.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, em 09/12/2014). No caso em exame, a ação foi ajuizada em 02/10/2025 (seq. 1.0), sendo que o benefício acidentário percebido cessou em 24/07/2025 (mov. 1.8). O pedido formulado na petição…

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