Processo 0011274-77.2025.5.03.0065
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATOrd 0011274-77.2025.5.03.0065 AUTOR: NOEMI ARAUJO DE CASTRO SILVA FREIRE RÉU: EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d9202d proferida nos autos. SENTENÇA 1-RELATÓRIO NOEMI ARAUJO DE CASTRO SILVA FREIRE ajuizou ação trabalhista em face de EXPRESSO GARDENIA LTDA e, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, formulou os pedidos constantes das fls. 15 a 18 do PDF, com emenda à petição inicial à fl. 31 do PDF. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 73.217,10. Tentativa inicial conciliatória infrutífera. A reclamada apresentou contestação escrita (fls. 52 e seguintes do PDF) com documentos, na qual arguiu preliminar de incompetência material e, no mérito, após refutar pedidos, pugnou pela improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação (fls. 663 e seguintes do PDF). Na audiência de instrução (fls. 697 a 699 do PDF), foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvida uma testemunha a rogo da parte autora. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais pela autora e prejudicadas pela ré. Última tentativa de conciliação infrutífera. Esse é o relatório. 2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1-DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL A ré, em sua defesa, suscitou preliminar de incompetência material, sob alegação de que a Justiça do Trabalho não é competente para a execução das contribuições referentes ao período contratual, bem como para retificar o CNIS. Analisando a petição inicial, verifico que não há pedido de recolhimento previdenciário relativo ao período do vínculo, mas sim em relação às verbas objeto deste processo. Ademais, esta Justiça especializada é competente para a execução das contribuições previdenciárias relativas às verbas objeto de condenação, conforme artigo 114, VIII, da CF/88. Quanto ao pedido de retificação do CNIS, de acordo com o artigo 114 da CF/88, a Justiça do Trabalho é competente também para julgar o pedido. Destaco que a demanda não é dirigida ao INSS, mas ao próprio empregador, o que afasta a aplicação da OJ 57 da SDI-II do TST. Rejeito a preliminar. 2.2-DAS NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS Por ser questão incidente, analiso, primeiramente, a matéria atinente à aplicabilidade das normas coletivas apresentadas nos autos. A reclamada apresentou junto à defesa três convenções coletivas de trabalho. A primeira (fls. 128 e seguintes do PDF) firmada entre o Sindicato das empresas de transporte de passageiros no Estado de Minas Gerais e o Sindicato dos trabalhadores em transportes rodoviários de Passos; a segunda (fls. 150 e seguintes do PDF) firmada entre o Sindicato dos trabalhadores em transportes rodoviários de Pouso Alegre e região e o Sindicato das empresas de transporte turístico e de fretamento do Estado de Minas Gerais e a terceira (fls. 160 e seguintes do PDF) firmada entre o Sindicato das empresas de transporte de passageiros no Estado de Minas Gerais e a Federação dos trabalhadores em transportes rodoviários, urbanos, próprios, vias rurais, públicas e áreas internas no Estado de Minas Gerais. A parte autora, na manifestação apresentada sobre a defesa, impugnou referidas normas coletivas (fls. 674 e seguintes do PDF) sob alegação de que não têm abrangência territorial no local de prestação de trabalho, cidade de Perdões/MG. No particular, verifico que a autora alega que…
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