Processo 0011274-86.2025.5.03.0062
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATOrd 0011274-86.2025.5.03.0062 AUTOR: KELLY ALEXSANDRA TEIXEIRA MATIAS RÉU: DROGARIA ARAUJO S A ATENÇÃO AOS CORREIOS: NÃO ENCONTRADO O DESTINATÁRIO, DEVOLVER EM 48 HORAS, CONFORME § ÚNICO DO ARTIGO 774 DA CLT. REMETENTE: Vara do Trabalho de Itaúna - Rua José Luiz Calambau, 726, Graças, ITAUNA/MG - CEP: 35680-331 (37) 8411-1749 - vt.itauna@trt3.jus.br DESTINATÁRIO: KELLY ALEXSANDRA TEIXEIRA MATIAS Expediente enviado por outro meio INTIMAÇÃO PJe-JT Ficar ciente da decisão proferida: "SENTENÇA RELATÓRIO KELLY ALEXSANDRA TEIXEIRA MATIAS ajuizou ação trabalhista contra DROGARIA ARAÚJO SA, em 19/09/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 108.246,88. A parte reclamada apresentou defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Foi realizada perícia técnica. Em audiência, foram ouvidos a reclamante e duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, foram encerradas instrução e audiência, com razões finais remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa e não limitam o valor da condenação (art. 12, §2º, IN 41/2018 do TST). A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A juntada de documentos necessários à prova dos fatos alegados é dever de cada parte, que arca com as consequências da não apresentação injustificada. A repercussão processual da ausência de documentos imprescindíveis à apreciação da lide será aferida à luz do ônus da prova, quando da análise de cada pleito, se houver necessidade. DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÕES. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A reclamante alegou que foi admitida como vendedora, mas passou a exercer habitualmente atividades de gerente e subgerente a partir de 29/07/2023. Afirmou que realizava tomadas de decisões, gestão de equipe e aplicação de injetáveis sem a devida contraprestação. Sustentou que assumia responsabilidades superiores ao pactuado, substituindo superiores em férias e folgas. Postulou o reconhecimento do desvio de função com retificação da CTPS e pagamento de gratificação de função (40%) ou, sucessivamente, adicional por acúmulo de funções com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%. A reclamada rechaçou as alegações de desvio e acúmulo de funções. Afirmou que a reclamante exercia o cargo de vendedora e apenas realizava coberturas eventuais de gerência, devidamente remuneradas sob a rubrica GRATIF.COB.GERENCIA. Ponderou que a aplicação de injetáveis era esporádica e compatível com a condição pessoal da vendedora. Sustentou a ausência de substituição integral ou poder de mando. Requereu a improcedência do pedido e reflexos. Examino. Ressalvadas hipóteses específicas previstas em legislações especiais (como o art. 8º da Lei nº 3.207/1957 e o art. 13 da Lei nº 6.615/1978), o ordenamento jurídico brasileiro não contempla norma geral que assegure adicional por acúmulo de funções. Ao contrário, conforme o art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula contratual que delimite expressamente as atribuições do cargo, presume-se que o empregado se obriga a executar todas as tarefas…
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