Processo 0011275-19.2025.5.03.0144

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011275-19.2025.5.03.0144
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011275-19.2025.5.03.0144 AUTOR: GUNTER HANS RODRIGUES RÉU: CLAMPER INDUSTRIA E COMERCIO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2cf582 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO GUNTER HANS RODRIGUES ajuizou ação trabalhista contra CLAMPER INDUSTRIA E COMERCIO S.A, em 30/07/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 74.516,00. Inconciliáveis as partes, a reclamada apresentou defesa (ID. 3124f2b ). No mérito, arguiu a prescrição e impugnou os pedidos. Juntou documentos e procuração. Réplica do autor (ID. 95234cf ). Laudo pericial de insalubridade e periculosidade (ID. ecf585b ) e esclarecimentos (ID.0d689eb ). Na audiência de instrução, foram ouvidos o reclamante e três testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas (IDs. 146cb55 e b5daaaf ) Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Para a aplicação das alterações trazidas pela Lei 13.467/17, observar-se-á o disposto na Instrução Normativa 41 do TST. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88 e do art. 11 da CLT, para extinguir, com resolução de mérito, os pedidos relativos ao período anterior a 30/07/2020, conforme art. 487, II, do CPC e Súmula nº 308 do TST, considerando-se o ajuizamento da reclamação trabalhista em 30/07/2025. JORNADA DE TRABALHO O autor alegou que elastecia sua jornada habitualmente, laborando em sobrejornada durante a semana e em dois sábados por mês. Indicou que, nos finais de cada mês, trabalhava das 7h50 às 23h30, o que suprimia o intervalo interjornada mínimo de onze horas. Argumentou que desfrutava de apenas 40 minutos de intervalo intrajornada, descumprindo o limite legal de uma hora. Buscou o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com adicionais convencionais, pagamento do tempo suprimido dos intervalos interjornada e intrajornada, além da integração das médias de horas extras nas verbas rescisórias e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS com 40%. A ré CLAMPER INDUSTRIA E COMERCIO S.A contestou a jornada extraordinária e a supressão intervalar alegadas. Afirmou que o tempo à disposição foi registrado em cartões de ponto e quitado ou compensado regularmente. Sustentou o gozo efetivo dos intervalos intrajornada e interjornada de onze horas. Requereu a improcedência dos pedidos. Como se sabe, exigia a lei aplicável ao contrato de trabalho do Reclamante, que cabia ao empregador, que contasse com mais de vinte empregados, manter controle de jornada destes, exatamente para permitir a aferição do labor efetivo e extraordinário de cada um (parágrafo 2º artigo 74 da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.874/19, e item I Súmula 338 do C. TST). Tal prova deve ser feita mediante a apresentação, em Juízo, pelo empregador, dos controles de jornada, sendo certo que, na hipótese dos autos, a reclamada se desvencilhou integralmente desse ônus, pois carreou ao feito os cartões de ponto de todo o período do contrato laboral (IDs 7cf305f e 64fd1c3 ). Sobre o tema, o reclamante reconheceu a veracidade do ponto. Ante a confissão do autor, reputo como válidos os cartões de ponto. Superada essa questão, passo a apreciar o…

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