Processo 0011275-41.2023.5.15.0116

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011275-41.2023.5.15.0116
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0011275-41.2023.5.15.0116 RECORRENTE: GIOVANNA RICCI OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 744675b proferida nos autos. ROT 0011275-41.2023.5.15.0116 - 6ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. GIOVANNA RICCI OLIVEIRA SILVA MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Recorrido:   Advogado(s):   DROGARIA SAO PAULO S.A. ANA PAULA FERNANDES (SP203606) RECURSO DE: GIOVANNA RICCI OLIVEIRA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/12/2025 - Id e5359a5; recurso apresentado em 11/12/2025 - Id 32cfe4e). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/12/2025. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitada (matérias que restaram prejudicadas em razão da improcedência do pleito de horas extras)s, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015.  Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / PRÉ-CONTRATAÇÃO Consignou o v. acórdão: "(...)De início, consigno que parte das alegações autorais aparentam haver sido tecidas por equívoco, visto não guardarem pertinência com o contexto probatório extraído dos autos, a exemplo, da alegação reiterada acerca da nulidade da pré-contratação de horas extras, in verbis "Sinala-se que a contraprestação pelas horas extras, dada a natureza salarial da parcela é paga pela realização pretérita do trabalho e não sobre labor futuro...Assim, temos que a chamada pré-contratação de horas extraordinárias (ou, ainda, "pós-contratação") é nula pelo seu caráter permanente e, portanto, o pagamento das horas trabalhadas é devido... requer a reforma da r. Sentença, a fim de que seja declarada a nulidade da pré-contratação de serviço suplementar pela parte reclamada, utilizando-se das denominações anteriormente referidas com fulcro no artigo 9º e 468, ambos da CLT e da Súmula 199, devendo tais valores, pré ajustados, serem considerados como integrantes da jornada normal de trabalho da parte reclamante" (confira-se fl. 679 - negritei) e isso porque, não se verifica nenhum indício de prova de que tal pactuação tenha ocorrido, sequer se observando dos controles de pagamento, quitação a título de…

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