Processo 0011275-53.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011275-53.2026.8.17.9000 COMARCA DE ORIGEM : 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULISTA/PE AGRAVANTE : NECY ANTONIO TENORIO AGRAVADA : HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. RELATOR : DES. MOZART VALADARES PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por NECY ANTONIO TENORIO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista/PE, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0019278-83.2020.8.17.3090, que, ao acolher parcialmente a impugnação apresentada pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., (i) afastou a incidência de correção monetária sobre as astreintes e (ii) fixou como base de cálculo dos honorários sucumbenciais o valor atualizado da causa. A Agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida viola entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça/STJ, notadamente quanto à natureza jurídica da correção monetária, bem como quanto à adequada fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, pleiteando, em sede liminar, o efeito suspensivo ativo para que o recálculo do débito observe (i) a incidência de correção monetária sobre as astreintes, desde a data do arbitramento, mantida apenas a exclusão dos juros de mora e (ii) a apuração dos honorários sucumbenciais sobre base que reflita o conteúdo econômico da obrigação de fazer/home care, afastando-se, por ora, a limitação automática ao valor atualizado da causa. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil/CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, entendo que tais requisitos se encontram suficientemente demonstrados. Quanto à probabilidade do direito, observa-se, de plano, que a decisão agravada afastou a incidência de correção monetária sobre as astreintes, sob o fundamento de vedação ao bis in idem. Todavia, tal entendimento não se coaduna com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça/STJ, segundo a qual a correção monetária não representa acréscimo indevido ao crédito, mas mera recomposição do valor da moeda, constituindo matéria de ordem pública. Nesse sentido, colaciono: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. CORREÇÃO MONETÁRIA . DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em sede de agravo de instrumento, decotou a correção monetária do montante devido a título de astreintes, sob o fundamento de que a demora do credor em promover a execução configuraria violação do dever de mitigar o próprio prejuízo, resultando em enriquecimento ilícito . 2. A decisão de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, permitindo a execução das astreintes com correção monetária, considerando o descumprimento de ordem judicial pela executada e a proporcionalidade do valor. 3. O Tribunal de Justiça reformou a decisão, entendendo que a demora de seis anos para iniciar a execução inflou o valor devido, beneficiando indevidamente o credor, e ajustou o valor das astreintes para o montante original, sem correção monetária . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a correção monetária pode ser afastada do valor das astreintes sob o fundamento de que a demora do credor em promover a…
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