Processo 0011276-34.2025.5.03.0037
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011276-34.2025.5.03.0037 AUTOR: ERIKS EDUARDO SOARES RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54f2861 proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA – 0011276-34.2025.5.03.0037 1 – RELATÓRIO ERIKS EDUARDO SOARES ajuizou reclamação trabalhista em face de HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS, postulando indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, FGTS, ressarcimento de descontos e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$94.805,11 (noventa e quatro mil, oitocentos e cinco reais e onze centavos), juntou documentos, declaração de pobreza e procuração. Inconciliados, a reclamada apresentou defesa e documentos, havendo oportuna manifestação do autor. Designada perícia médica, o laudo se encontra no ID “8726522”. Foram prestados esclarecimentos posteriores. Na audiência em prosseguimento, sem outras provas a produzir, encerrei a instrução. Infrutífera a última tentativa conciliatória. Eis o relatório. 2 – FUNDAMENTOS 2.1 – Doença ocupacional. Indenizações por danos morais e materiais. FGTS Após analisar detidamente o histórico funcional do reclamante, examiná-lo e entrevistá-lo, o perito concluiu, in verbis, que a ele “Considerando exclusivamente as patologias narradas nos autos, observa-se que o quadro psiquiátrico descrito, composto por episódio depressivo, transtorno misto ansioso e depressivo e transtorno depressivo recorrente, possui natureza multifatorial, sem elementos técnicos objetivos que permitam estabelecer relação causal ou concausal direta com as atividades exercidas como técnico de enfermagem. Os relatos apresentados concentram-se em percepções subjetivas de ambiente laboral hostil, sem demonstração de exposição ocupacional específica, contínua e mensurável capaz de justificar, sob o ponto de vista médico-legal, o desencadeamento ou agravamento das referidas patologias mentais, as quais, conforme a literatura médica e os critérios diagnósticos psiquiátricos, decorrem predominantemente de fatores pessoais, biopsicossociais e constitucionais. Ademais, o diagnóstico concomitante de neoplasia maligna de próstata configura condição clínica independente, sem relação fisiopatológica com o labor desempenhado, reforçando o caráter não ocupacional do adoecimento global narrado. Dessa forma, à luz da análise técnico-pericial e da ausência de elementos objetivos que comprovem nexo etiológico ou concausal entre as condições de trabalho e as patologias alegadas, conclui-se que não há caracterização de doença ocupacional. Considerando ainda a evolução clínica habitual dos transtornos psiquiátricos quando adequadamente tratados, bem como a inexistência de comprovação atual de limitações funcionais incapacitantes, entende-se que, no momento presente, o reclamante se encontra apto do ponto de vista médico-laboral para o exercício de suas atividades habituais.” (p. 318 do PDF processual). O laudo pericial não foi contrariado por nenhuma outra prova de idêntico caráter técnico, tampouco se acrescentaram elementos certificadores do alegado ambiente hostil de trabalho. A autarquia previdenciária, durante considerável período, reconheceu a inexistência de nexo causal (ou concausal) entre trabalho e as moléstias apresentadas pelo autor, concedendo-lhe…
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