Processo 0011276-39.2025.5.03.0100

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011276-39.2025.5.03.0100
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011276-39.2025.5.03.0100 AUTOR: CELSO DA SILVA OLIVEIRA FILHO RÉU: FABRICA MINEIRA DE ELETRODOS E SOLDAS DENVER SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63c4d34 proferida nos autos. RELATÓRIO CELSO DA SILVA OLIVEIRA FILHO ajuizou reclamação trabalhista em face de FABRICA MINEIRA DE ELETRODOS E SOLDAS DENVER S.A., em 24/07/2025, postulando, em síntese, o reconhecimento de desvio e de acúmulo de função com o respectivo pagamento de diferenças salariais e reflexos, além da condenação da empresa ao pagamento de adicional de periculosidade, diferenças de seguro-desemprego e da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Requereu, ainda, a retificação da CTPS, a emissão de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 103.167,80. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. A primeira proposta conciliatória foi recusada. A reclamada apresentou contestação escrita (ID. 4f0817f), na qual arguiu preliminar de inépcia da petição inicial e prejudicial de mérito correspondente à prescrição quinquenal das pretensões. No mérito, refutou as alegações da exordial, sustentando que o autor foi devidamente remunerado quando promovido à operação de empilhadeira e que a atividade de conferência não configura acúmulo apto a gerar plus salarial. Negou a habitualidade na exposição a agentes inflamáveis que justificasse o adicional de periculosidade e defendeu que o atraso na entrega das guias rescisórias decorreu de culpa exclusiva do trabalhador. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e juntou atos constitutivos, procuração, carta de preposição, controles de jornada, recibos de pagamento e demais documentos. O reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos (ID. 78da79c), refutando as teses patronais e reiterando as pretensões deduzidas na peça vestibular. Para a apuração das reais condições de trabalho, determinou-se a realização de prova técnica pericial. O laudo elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo foi acostado aos autos (ID. fa0abbe), concluindo pela caracterização da periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo obreiro. A reclamada impugnou as conclusões periciais e apresentou quesitos complementares, os quais foram respondidos pelo perito por meio do laudo de esclarecimentos. Em audiência de instrução (ID. 1331a3a), foram colhidos os depoimentos de testemunhas trazidas por ambas as partes. Declarando as partes não terem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. As razões finais foram apresentadas por memoriais, reportando-se as partes aos elementos dos autos para defenderem suas teses. A última proposta de conciliação restou rejeitada. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada argui a inépcia da petição inicial sob o argumento genérico de que a peça carece de causa de pedir, pedido e conclusão lógica. A análise da exordial demonstra que a parte autora formulou suas pretensões de forma clara e objetiva, preenchendo satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo art. 840, §1º, da CLT. Os fatos atinentes ao desvio de função, acúmulo de função, adicional de periculosidade e multa rescisória…

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