Processo 0011276-41.2026.4.05.0000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011276-41.2026.4.05.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 6 - Des. Paulo Cordeiro
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011276-41.2026.4.05.0000 APELANTE: FRANCISCA IRACEMA VIEIRA SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO GERALDO LEITE - CE11873 ADVOGADO do(a) APELANTE: WALLYSSON RODRIGUES GONCALVES - CE24394 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Apelação de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que, nos autos de ação ajuizada por FRANCISCA IRACEMA VIEIRA SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por verificar a ocorrência de coisa julgada. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões, sustenta a parte autora, em síntese, que: a) a presente demanda foi ajuizada em 2013, anteriormente à ação proposta perante o Juizado Especial Federal (processo nº 0511473-92.2017.4.05.8102), sendo o caso de litispendência e não de coisa julgada; b) ainda que assim não fosse, há diversos documentos médicos supervenientes nos presentes autos, que não foram analisados na outra demanda, não se configurando, portanto, identidade plena entre as ações; c) conforme comprovam os documentos médicos e o próprio laudo pericial, é portadora de patologias degenerativas que reduzem de forma significativa sua capacidade laboral, assistindo-lhe o direito à percepção do benefício previdenciário mais adequado (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente), pelo princípio da fungibilidade. A sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, adiante reproduzidos: Não merece prosperar a presente lide em razão da existência do instituto da coisa julgada, ou seja, o pedido de auxílio-doença apresentado nestes autos já fora objeto da ação nº 0511473-92.2017.4.05.8102, que tramitou no Juízo Federal da 17ª Vara (Juizado Especial Federal em Juazeiro do Norte-CE) e que culminou no julgamento pela IMPROCEDÊNCIA de igual pedido reportado na presente ação, tendo os pedidos em ambas as ações originados da mesma causa de pedir. Como é cediço, o fenômeno da coisa julgada cuida de instituto jurídico tutelar de interesse público, configurando-se quando se repete ação que já foi decidida por sentença de mérito, transitada em julgado (art. 467 e 468 do CPC). Porém, nos termos do art. 471, I do NCPC, se sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, não se pode mais falar em violação ao instituto da coisa julgada material. No caso de que se cuida NÃO restou comprovado um fato novo após a sentença proferida nos autos do processo ajuizado pela parte requerente na 17ª Vara Federal, haja vista a demanda se pautar no mesmo pedido administrativo perante o INSS, configurando, assim, a rediscussão da matéria, ocorrendo a coisa julgada material, ainda mais quando pelo laudo pericial elaborado nestes autos chegou-se à mesma conclusão do laudo pericial em que se fundou a sentença alcançada pela coisa julgada material, qual seja, inexistência da incapacidade alegada. No caso dos autos, conforme salientado na sentença, há tríplice identidade entre os elementos de ambas as demandas. Assim, tem-se que a questão já foi discutida e decidida na ação anterior, encontrando-se acobertada pela eficácia geral preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC/2015, não havendo que se falar em sua relativização. Ao contrário do que sustenta a apelante, o fato de o processo nº…

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