Processo 0011276-78.2026.5.15.0097

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011276-78.2026.5.15.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON1 - Jundiaí
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011276-78.2026.5.15.0097 AUTOR: JOELMIS ANICIO TORRES RÉU: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dee083f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Assédio Moral ou Sexual DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência formulado por JOELMIS ANICIO TORRES em face de ROLDÃO AUT SERVIÇO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A. O autor requer, liminarmente e inaudita altera parte, a autorização para afastamento imediato do trabalho sem prejuízo de suas verbas salariais e do vínculo empregatício, obstando-se a caracterização de abandono de emprego. Pugna, ainda, pelo restabelecimento imediato de seu plano de saúde e demais benefícios, sob pena de multa diária. Fundamenta seu pedido alegando, em síntese, que sofreu acidentes de trabalho, tem sido vítima de assédio moral e falsa acusação no ambiente laboral, e que a reclamada suspendeu indevidamente o seu plano de saúde em decorrência de seu afastamento médico. Para a concessão da tutela de urgência, o ordenamento jurídico pátrio exige a demonstração cabal e concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), a teor do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT. Em que pesem as graves alegações narradas na exordial, o exame dos documentos carreados aos autos não permite, neste momento processual e em sede de cognição sumária, o convencimento irrefutável acerca da probabilidade do direito vindicado. A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483 da CLT, é medida extrema que exige prova robusta e inconteste do descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, revestindo-se de gravidade tal que torne insustentável a manutenção do vínculo laboral. Os fatos narrados pelo reclamante — notadamente as condições de segurança do ambiente de trabalho, a dinâmica e a responsabilidade pelos acidentes relatados, a ocorrência de assédio moral, bem como a regularidade das cobranças de coparticipação referentes ao plano de saúde durante o afastamento previdenciário — são eminentemente fáticos e altamente controvertidos. Tais circunstâncias demandam, inexoravelmente, a regular dilação probatória, com a necessária instauração do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), sendo inviável o acolhimento do pleito de plano, embasado precipuamente nas alegações unilaterais do autor. A concessão da medida neste ato configuraria indevida supressão da fase instrutória. Consigne-se, por oportuno, que a paralisação da prestação de serviços na hipótese de pedido de rescisão indireta constitui faculdade do empregado, nos termos do § 3º do art. 483 da CLT, assumindo este o risco de sua decisão até o trânsito em julgado da sentença que vier a reconhecer ou não a justa causa patronal. Ante o exposto, não preenchidos os requisitos legais do art. 300 do CPC ante a patente necessidade de dilação probatória, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DESIGNA-SE AUDIÊNCIA NA MODALIDADE VIRTUAL para Inicial por videoconferência: 08/09/2026 08:40. Para realização do evento, cabe aos envolvidos providenciar a…

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