Processo 0011277-45.2025.5.03.0093
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATOrd 0011277-45.2025.5.03.0093 AUTOR: NISLAYNE ESTELE DA SILVA RÉU: TERCERIZZA FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 923c128 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO NISLAYNE ESTELE DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de TERCERIZZA FACILITIES LTDA (1ª reclamada) e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (2ª reclamada), postulando o contido no rol de pedidos e requerimentos da petição inicial (ID.70c7f75 – fl.9/11 do PDF). Atribuiu à causa o valor de R$113.179,25. Juntou documentos. Audiência inicial realizada (ata de ID.86494e7), presentes as partes, que restaram inconciliáveis. Houve o deferimento de prova pericial médica. A 1ª reclamada apresentou defesa escrita (ID.058c963), com documentos, oportunidade em que rebateu, no mérito, os pedidos autorais. Impugnou os documentos e valores da inicial. Requereu, em caso de eventual condenação, a limitação desta aos valores indicados na inicial, além da compensação/dedução de valores. A 2ª reclamada também apresentou defesa escrita (ID.67fcf10), com documentos, ocasião em que arguiu a preliminar de inépcia da inicial, impugnou a justiça gratuita pleiteada, além dos documentos e valores da inicial e requereu a concessão de todas as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública e, em caso de eventual condenação, a compensação/dedução de valores; no mérito, pugnou pela ausência de sua responsabilidade, no caso de eventual deferimento de parcelas trabalhistas à reclamante. Impugnação às defesas e documentos (ID’s 412126a e 8a37029). Laudo pericial médico apresentado (ID.381e667). Audiência de instrução realizada (ata de ID.d242e45). Ausente a reclamante. As reclamadas dispensaram o depoimento pessoal da reclamante. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 - INÉPCIA DA INICIAL Rejeita-se a preliminar suscitada pela 2ª reclamada, uma vez que a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, permitindo ao Juízo a sua apreciação e possibilitando a apresentação de defesa útil. II.2 – IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não suscitado qualquer incidente de falsidade, o valor probante dos documentos adunados aos autos será avaliado no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos. Registre-se, que o art. 11, caput, da Lei nº 11.419/2006, que instituiu o processo judicial informatizado, dispõe que os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos autos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais, pelo que não há que se falar em cumprimento das formalidades previstas no art. 830 da CLT, como afirmam as reclamadas. Rejeita-se. II.3 - IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Rejeita-se a impugnação das reclamadas quanto aos valores atribuídos aos pedidos na inicial, uma vez que, acaso deferidos, o real montante será apurado em liquidação de sentença. Registre-se, por oportuno que, à míngua de previsão legal, não há que se falar em limitar o valor de uma eventual condenação às quantias apontadas na peça de ingresso, sobretudo porque os valores lá consignados configuram apenas estimativa para fins…
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