Processo 0011277-98.2015.5.15.0113
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011277-98.2015.5.15.0113 AUTOR: CLAUDIONOR JOSE DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcf2fb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO GRUPO CASAS BAHIA S.A. apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO (Id 49726c0) em face de CLAUDIONOR JOSE DA SILVA, denunciando incorreções no laudo homologado, quanto à dedução do intervalo intrajornada (sustentando a presunção de 1 hora), à base de cálculo das horas extras noturnas (OJ 97 da SDI-1 do TST) e à aplicação da Taxa SELIC. CLAUDIONOR JOSE DA SILVA apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (Id 2ffdd33) em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A ,insurgindo-se contra os critérios de juros e correção monetária (pleiteando a aplicação do Art. 406 do Código Civil a partir de agosto de 2024), a incidência de Imposto de Renda sobre a SELIC, a falta de FGTS sobre reflexos, erros nas horas extras noturnas e a supressão do intervalo interjornada. As partes apresentaram manifestações recíprocas (Ids ac090ef e e6a7f3e). A Perita Judicial prestou esclarecimentos em Id a2504b9. A execução está garantida pela Apólice de Seguro Garantia Judicial. _______________________________________ 1. EMBARGOS À EXECUÇÃO 1.1. INTERVALO INTRAJORNADA – DEDUÇÃO A embargante sustenta que a expert deveria ter deduzido 1 hora diária de intervalo, alegando que o v. acórdão reconheceu o trabalho externo e a fruição integral do descanso. Sem razão. A Sentença de Id 2b89eb0 fixou expressamente a jornada de trabalho com intervalo intrajornada de 25 minutos a partir de 01/09/2013 (função de ajudante externo). Inexistindo reforma específica da jornada arbitrada em fase de conhecimento, a liquidação deve observar a fidelidade ao título executivo (Art. 879, § 1º, da CLT), sendo correta a dedução parcial efetuada. Julgo improcedente. 1.2. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS A embargante impugna a inclusão do adicional noturno na base das horas extras. Sem razão. O título executivo determinou a observância da Súmula 264 do TST. Sendo o adicional noturno verba de natureza salarial habitualmente paga, deve compor a base de cálculo do serviço extraordinário noturno, conforme correta metodologia pericial e entendimento da OJ 97 da SDI-1 do TST. Julgo improcedente. 1.3 TAXA SELIC A embargante insurge-se contra a utilização da SELIC como índice de correção monetária. Pretende o Embargado seja a taxa SELIC inserida no campo de juros de mora, no PJE Calc, a partir do ajuizamento da ação, e não no campo de correção monetária, pois, mantendo-se o cálculo na forma como homologado, a SELIC, que contém juros embutidos, acaba fazendo parte da base de cálculo do imposto de renda a ser recolhido pelo Reclamante/Embargado, ferindo a regra da não tributação sobre juros de mora. O entendimento predominante é no sentido de que os juros de mora não podem integrar a base de cálculo do imposto de renda. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial no 400 da SBDI-1 do TST: IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante…
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