Processo 0011278-02.2023.5.03.0028

TRT3 • Recurso de Revista com Agravo

Tribunal
Número CNJ
0011278-02.2023.5.03.0028
Classe
Recurso de Revista com Agravo
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
24/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno ROT 0011278-02.2023.5.03.0028 RECORRENTE: ROMARIO DA SILVA RECORRIDO: REAL PRES SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9eac0e4 proferida nos autos. ROT 0011278-02.2023.5.03.0028 - 09ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ROMARIO DA SILVA MARCOS ALEXANDER MEIRA DIAS (MG135130) WANDRA CARLA LISBOA (MG129950) Recorrido:   Advogado(s):   REAL PRES SERVICOS EIRELI - ME BERNARDO ZERLOTTINI ISAAC (MG125158) LUCAS EZEQUIEL DE OLIVEIRA (MG124594) Recorrido:   Advogado(s):   REAL TRANSPORTADORA EIRELI BERNARDO ZERLOTTINI ISAAC (MG125158) LUCAS EZEQUIEL DE OLIVEIRA (MG124594) Recorrido:   Advogado(s):   TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (MG111202)   RECURSO DE: ROMARIO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 36f7ca5; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 4156514). Regular a representação processual (Id c1b2e0b). Preparo dispensado (Id 2621e41).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 16d68ce ): O reclamante foi contratado em 12/08/2019, para o exercício da função de motorista de caminhão, sendo dispensado em 23/04/2023, aí incluído o aviso prévio indenizado (v. CTPS à fl. 26). Tratando-se de motorista profissional e considerando-se o período trabalhado em análise, aplicam-se ao caso vertente as disposições constantes dos arts. 235-A e seguintes da CLT, nos termos da Lei 13.103/2015, que dispõe sobre a profissão de motorista e alterou da CLT, considerando-se as regras de distribuição do ônus da prova (art. 818, CLT e 373, I e II, CPC). Nos termos do art. 2º, V, "b", da lei n. 13.103/2015 (vigência a partir de 17/04/2015), constituía obrigação patronal controlar a jornada de trabalho do reclamante, mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos. Nesse contexto, observo que a empregadora anexou aos autos controles de jornada de trabalho às fls. 360/405 que apresentam horário de início e fim da jornada, intervalo, total das horas trabalhadas, total das horas extras, horas de espera, horas noturnas, total de horas compensadas, total de horas a pagar. Não foi produzida qualquer prova nos autos a desconstituir o valor probantes dos referidos controles, devendo eles, portanto, ser considerados válidos. Esclareço novamente ao recorrente que relatórios de rastreamento têm por finalidade controlar e dar segurança à carga transportada, pelo sistema de localização GPS, ao invés de retratar a jornada de trabalho praticada pelo motorista profissional, mesmo porque o motorista do veículo de…

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