Processo 0011278-05.2024.5.18.0010

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011278-05.2024.5.18.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011278-05.2024.5.18.0010 AUTOR: ANA CLAUDIA SILVA DE SOUZA RÉU: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e41dbe5 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO  Trata-se de Impugnação aos Cálculos apresentada por FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A (ID 9e2ec58), na qual contesta a conta de liquidação de ID 900c8a6. A executada alega excesso de execução quanto à integração de bônus e atestados na base de cálculo, erro na média do 13º salário e omissão de parcelas indeferidas na base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos pela autora.  A exequente, ANA CLAUDIA SILVA DE SOUZA, manifestou-se sob o ID 4bf3a3e, pugnando pela manutenção dos cálculos.  O Setor de Cálculos Judiciais apresentou manifestação técnica sob o ID 6331368.  Os autos vieram conclusos.  É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço da Impugnação aos Cálculos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, sendo a medida tempestiva. 2. MÉRITO DA BASE DE CÁLCULO - INTEGRAÇÃO DE BÔNUS, DSR E ATESTADOS A executada insurge-se contra a inclusão de bônus comercial, DSR sobre bônus e valores de atestado médico na base de cálculo das verbas deferidas. Argumenta que tais parcelas possuem natureza de prêmio ou indenizatória, nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º da CLT.  Analiso. O comando sentencial (ID fbc4373) determinou expressamente que, para a apuração das parcelas, "deverá ser considerada a evolução das parcelas salariais presentes em contracheques". Conforme pontuado pela contadoria, os recibos de pagamento demonstram que as verbas "BÔNUS COMERCIAL" e "DSR S/BÔNUS COMERCIAL" sofreram incidência regular de FGTS e contribuição previdenciária durante quase todo o contrato. Tal conduta da própria empregadora confere natureza salarial às parcelas por opção tributária e contratual. Somente a partir de julho de 2024 a reclamada alterou a denominação para "PRÊMIO", cessando as incidências. A contadoria observou essa distinção, seguindo a realidade documental dos autos. Quanto ao "atestado médico", trata-se de interrupção do contrato com pagamento de salário pelo empregador, integrando naturalmente a remuneração. Portanto, a contadoria obedeceu ao título executivo ao utilizar a evolução salarial real praticada pela empresa.  Nada a retificar. DA MÉDIA DO 13º SALÁRIO - CRITÉRIO DUODECIMAL Alega a impugnante que o 13º salário proporcional de 2024 foi apurado pela média dos últimos 6 meses, quando deveria observar a média dos últimos 12 meses. Sem razão. O Setor de Cálculos esclareceu que a utilização da média dos últimos seis meses para a gratificação natalina de 2024 decorre da aplicação da norma coletiva da categoria. Ademais, como o contrato encerrou-se em agosto de 2024, a utilização da média de 12 meses retroativos causaria a inclusão indevida de meses do ano de 2023, os quais já serviram de base para o 13º salário integral daquele ano, já quitado. A gratificação natalina é apurada dentro do ano civil correspondente. Nada a retificar. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA RECLAMANTE Sustenta a executada que o cálculo de liquidação aplicou percentual incorreto e omitiu o pedido de pensão mensal vitalícia (julgado improcedente) na base de cálculo da sucumbência da autora.  Analiso. A manifestação técnica da contadoria (ID 6331368)…

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