Processo 0011278-19.2025.5.03.0129

TRT3 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0011278-19.2025.5.03.0129
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ACum 0011278-19.2025.5.03.0129 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE POUSO ALEGRE E REGIA RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6069520 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE POUSO ALEGRE E REGIA  ajuizou Ação Civil Coletiva em face de SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, postulando o pagamento de direitos e de multas previstos em normas coletivas. Requereu a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$577.547,25 . Designada audiência inicial para 30/10/2025, às 08h55, não houve êxito na tentativa de conciliação (ID cf172ec). A ré apresentou defesa escrita com documentos (ID a77dde2), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa e prejudicial de prescrição (bienal e quinquenal). No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos formulados. O Sindicato/autor apresentou réplica à contestação (ID 151f6df). Realizada audiência de instrução (ID b7ab3e7), dispensado o depoimento pessoal das partes, e sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, vindo os autos conclusos para julgamento. Razões finais orais remissivas. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE ATIVA O sindicato-autor pleiteia o pagamento de bonificações atinentes ao trabalho prestado pelos substituídos em domingos e feriados, conforme previsto em normas coletivas,  além das multas normativas decorrentes da inobservância de cláusulas sobre jornada,  Certificados de Adesão ao Banco de Horas, assistência odontológica e a referida bonificação dos domingos e feriados. Trata-se, portanto, de direitos individuais homogêneos, porquanto têm origem comum  (as CCTs descumpridas) e atingem a coletividade dos empregados da empresa, independentemente de suas especificidades contratuais, o que legitima a entidade sindical no ajuizamento da presente demanda (cf. artigos 81 e 82, IV, do CDC, e artigo 5º, XXI, da CF). A necessidade de individualização para apuração do valor eventualmente devido a cada empregado não descaracteriza a homogeneidade do direito à bonificação pelo trabalho em domingos e feriados e tampouco às multas normativas - caso sejam provados os descumprimentos alegados. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu, à luz do artigo 8º, inciso III, da CF, que “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos” (cf. decidido no RE 883642 - Tema 823). Tal entendimento visa evitar o ajuizamento de centenas de ações individuais idênticas, privilegiando os princípios da celeridade, economia processual e a efetividade da proteção dos direitos dos trabalhadores. Rejeito.   LIMITES DA LIDE E DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL O Sindicato-Autor postula direitos decorrentes das CCTs de 2023, 2024 e 2025, alegando que a ré iniciou as suas atividades em maio de 2023. Contudo, embora o referido marco temporal não tenha sido impugnado especificamente pela parte ré, ele é contrariado pelas outras provas produzidas no processo. A análise dos documentos carreados aos autos - inclusive aqueles apresentados pela…

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