Processo 0011278-20.2022.5.03.0098
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcus Moura Ferreira ROT 0011278-20.2022.5.03.0098 RECORRENTE: SAMUEL MEDEIROS MADEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e22bfaa proferida nos autos. ROT 0011278-20.2022.5.03.0098 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SAMUEL MEDEIROS MADEIRA CRISTIANE PEREIRA (MG103505) FERNANDO DE BONA MORAES (PR30244) HUMBERTO MARCIAL FONSECA (MG55867) KLEBER ALVES DE CARVALHO (MG84669) NASSER AHMAD ALLAN (MG167943) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL THIAGO LUIZ PIMENTA DE SOUZA (MG106160) VINICIUS RAMALHO (MG76847) RECURSO DE: SAMUEL MEDEIROS MADEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 74c9026; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 6ce6b13). Regular a representação processual (Id 93ba9b2). Preparo dispensado (Id fb63ecb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV, e 7º, XXIX, da Constituição Federal, arts. 492 e 927 do CPC. - contrariedade ao Tema 20 do TST. Consta do acórdão (Id. 6bff91f ): "De início, cumpre esclarecer que a ausência de interesse processual constitui condição da ação e está expressamente prevista no art. 337, inciso XI, do CPC, cuja apreciação independe de provocação da parte, por se tratar de matéria de ordem pública. Nessa linha, o §5º do mesmo dispositivo autoriza, de forma inequívoca, o conhecimento de ofício das matérias ali elencadas, ressalvadas apenas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, hipóteses que não se confundem com a situação em exame. Assim, ao reconhecer a carência da ação por falta de interesse processual, o juízo não extrapolou os limites da lide, tampouco inovou na causa, mas apenas exerceu o poder-dever de controle das condições para o regular desenvolvimento do processo, providência que pode ser adotada em qualquer grau de jurisdição, enquanto não operada a coisa julgada material. Não há falar, portanto, em julgamento extra petita, uma vez que o pronunciamento judicial limitou-se à análise de pressuposto processual indispensável à apreciação do mérito. Na inicial (ID. 26e4077), o reclamante narrou que, nos autos da ação nº 0011577 28.2019.5.03.0057, ajuizada por ele em face da reclamada, esta foi condenada ao pagamento de diferenças salariais em razão do erro na base de cálculo da verba ATS e nas Vantagens Pessoais. Em virtude da correção das referências salariais, aduz, na presente ação, que o saldamento foi realizado com base em salário de participação inferior, o que prejudicou os cálculos da reserva matemática e do benefício saldado em agosto de 2006. Considerando que a "CAIXA não só considerou valores menores e absolutamente errados, a título de ATS e Vantagens Pessoais (049, 062 e 092) no Saldamento e no cálculo do benefício saldado, como também não incluiu parcela denominada QUEBRA DE CAIXA, pois não observou suas próprias normas internas,…
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