Processo 0011278-78.2016.5.09.0028
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0011278-78.2016.5.09.0028 AUTOR: ESTELA MARIS CASTRO DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a587f6c proferido nos autos. DECISÃO 1. O reclamado apresentou impugnação aos cálculos readequados de fls. 3314 e ss. O executado alega que o perito não cumpriu a determinação judicial de excluir as horas extras referentes à 7ª e 8ª horas relativas ao período de 01/08/2011 a 27/12/2016. Afirma que a rubrica "Horas Extras Diurnas" continua apresentando quantitativos de horas e que o perito não demonstrou a apuração diária das quantidades. Sem razão. A sentença de embargos à execução de fls. 3064 determinou expressamente a "retificação dos cálculos, com a exclusão das horas extras e reflexos no período de 01/08/2011 a 27/12/2016 que já tenham sido apurados na ação 0000742-55.2022.5.09.0009". Considerando que a ação coletiva nº 0000742-55.2022.5.09.0009 abrangeu somente a 7ª e 8ª horas, e a presente demanda individual, de modo mais abrangente, deferiu as horas excedentes da 6ª diária, a sobreposição recai, efetivamente, sobre as 7ª e 8ª horas. Conforme decisão anterior (fl. 3304), para dar fiel cumprimento ao comando de "exclusão" e evitar o bis in idem sem gerar prejuízos às partes, a liquidação deve segregar o fato gerador, apurando, neste tópico, apenas as horas extras que não foram objeto de liquidação na Ação Coletiva nº 0000742-55.2022.5.09.0009, determinando que o perito apurasse nestes autos, no referido período, exclusivamente as horas extras excedentes à 8ª diária (e seus reflexos). Nos novos anexos apresentados, o perito incluiu colunas diárias que separam fisicamente as horas extras em "02:00 Prim." (as duas primeiras horas extras, que correspondem à 7ª e 8ª horas) e "Seguintes" (as horas que ultrapassam a 8ª diária). O perito também criou uma rubrica específica denominada "(C) HORAS EXTRAS DIURNAS - ACIMA 8ª", garantindo que apenas estas componham o valor devido, bem como demonstrou em sua última manifestação a tabela comprovando que as quantidades listadas como "HED - 7ª e 8ª" foram subtraídas da soma total. Portanto, ao desmembrar a apuração diária para liquidar apenas as horas "Seguintes" (acima da 8ª), o perito afastou a dedução meramente financeira e cumpriu rigorosamente a decisão de fl. 3304, que havia acolhido a impugnação da autora. Desse modo, a readequação de cálculos segue estritamente o comando das decisões anteriores. 2. Pelo exposto, decido rejeitar a impugnação aos cálculos readequados apresentada pela parte reclamada. 3. Intimem-se as partes. CURITIBA/PR, 06 de maio de 2026. GRAZIELLA CAROLA ORGIS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ESTELA MARIS CASTRO DE SOUZA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.