Processo 0011278-87.2025.5.03.0074

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011278-87.2025.5.03.0074
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO ROT 0011278-87.2025.5.03.0074 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE PONTE NOVA E REGIAO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a2293b proferida nos autos. ROT 0011278-87.2025.5.03.0074 - 03ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE PONTE NOVA E REGIAO HUMBERTO MARCIAL FONSECA (MG55867) NASSER AHMAD ALLAN (MG167943) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE PONTE NOVA E REGIAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id fe61f36; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 250685c). Regular a representação processual (Id ce4041a). Preparo dispensado (Id 4ff0c1c,b2eb24a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - violação do art. 5º, caput, I, 7º, XXXX da Constituição da República. - violação do arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC,  art. 460 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Consta da inicial: "em virtude do reconhecimento da violação ao princípio da isonomia, pagar a Verba de Representação aos substituídos que não a percebem, designados na função de supervisor/supervisor administrativo/supervisor operacional (e/ou qualquer outra nomenclatura que venha substituí-la)" - destaques da Relatora. Na audiência retratada pela ata de id. 7505f46 (f. 2016/seguintes), foram coletadas as seguintes declarações: "DEPOIMENTO PESSOAL DO PRESIDENTE DO SINDICATO AUTOR: a verba de representação é paga para os substituídos da área de gerência e supervisores; não tem conhecimento de nenhum bancário do reclamado, na área de representação do sindicato, que recebe ou tenha recebido a verba de representação; que não há critérios para pagamento da verba de representação, não sendo regulamentada pelo banco; no banco reclamado há apenas supervisores administrativos; não sabe se a verba já foi extinta pelo reclamado. DEPOIMENTO PESSOAL DA(O)PREPOSTA(O)DA PARTE RÉ:a verba de representação foi extinta pelo reclamado em agosto de 2024; a verba de representação era paga a alguns cargos determinados: gerente geral da agência; gerente de contas pessoa física nível 3, gerente de contas pessoa jurídica nível 2 e 3, gerente comercial nível 2 e 3, independentemente do porte da agência; os bancários…

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