Processo 0011278-93.2024.5.03.0148
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0011278-93.2024.5.03.0148 RECORRENTE: JOSE REINALDO DE FREITAS E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 691a8ce proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011278-93.2024.5.03.0148 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA CARLOS GUSTAVO OLIVEIRA E SILVA (MG78785) MARINA LAPONEZ MAIA (MG112324) Recorrente: Advogado(s): 2. JOSE REINALDO DE FREITAS GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (MG51151) GIOVANA CAMARGOS MEIRELES (MG76902) JULIO CESAR VALADARES DUTRA (MG103999) Recorrido: Advogado(s): JOSE REINALDO DE FREITAS GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (MG51151) GIOVANA CAMARGOS MEIRELES (MG76902) JULIO CESAR VALADARES DUTRA (MG103999) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA CARLOS GUSTAVO OLIVEIRA E SILVA (MG78785) MARINA LAPONEZ MAIA (MG112324) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA 1. QUESTÃO DE ORDEM Diante da decisão proferida pelo TST ao julgar o Tema nº 20 de IRR, na Sessão de 18/02/2026, este processo deve retomar o seu curso regular. Passo ao exame do recurso de revista interposto. 2. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/09/2025 - Id 0183eb6; recurso apresentado em 21/07/2025 - Id 13c2512). Regular a representação processual (Id fb3aeda). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a239565: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id a239565: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e42c0d8: R$ 13.134,00; Custas pagas no RO: id c55c076, 0586540; Condenação no acórdão, id a68e964: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id a68e964: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c37806a, ab0b80b: R$ 27.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Em relação à competência da Justiça do Trabalho, consta do acórdão: Na realidade, o autor postula indenização substitutiva decorrente da ausência de integração de parcelas salariais (horas extras obtidas nos autos do processo nº 0002248-20.2013.5.03.0148) na base de cálculo do benefício de complementação de aposentadoria que já percebe junto à Previ. O autor não postula, propriamente, diferenças de complementação de aposentadoria em face de entidade de previdência privada (Previ), mas reivindica indenização decorrente de perdas impostas pelo empregador por frustrar o adequado cômputo do benefício que faria jus, traduzindo demanda eminentemente reparatória. Não se olvida que, em face do entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, a Justiça do Trabalho é incompetente para a apreciação e julgamento de pedidos de complementação de aposentadoria. As decisões proferidas pelo STF nos REs 586.453/SE e 583.050/RS versam sobre diferenças de complementação de aposentadoria, sendo certo que a Previ sequer foi integrada ao…
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